21 de fev. de 2013

EPI em Angola

615
190
110
290
400
3.100
Total 4.705 Akz = 47 USD = 38€

19 de jun. de 2012

Certo (7)

Enviado por Ana Rolim

11 de out. de 2011

Medical Animation

Não consigo publicar vídeos diretamente do Youtube, aqui fica o ligação para um filme muito interessante


sobre Ortopedia que começa com a falta de segurança no trabalho, o pretexto.

Há mais dos mesmos produtores, a Medical Animation, vale a pena ver.

Muito obrigada Mad Hatress ;-)

9 de ago. de 2011

Casos para a Coleção

À luz do dia na capital e sob o olhar da autoridade



Até um varão de aço nos pode cair do céu.

8 de ago. de 2011

Casos para a Coleção

Enviado por José Fernando

5 de ago. de 2011

Inquérito

A pedido da Raquel Lázaro: "estou a a realizar um projecto de investigação acerca dos custos das lesões músculo-esqueléticas, do qual faz parte um questionário que deve ser preenchido por vários Técnicos de Segurança e Higiene do Trabalho. Nesse sentido queria pedir-vos que divulgassem o meu blog, onde consta o questionário, de forma a que o maior número possível de pessoas pudesse responder", aqui.

26 de jul. de 2011

Casos para a Coleção

Enviado por Lúcia Rebelo

2 de jul. de 2011

Certo (6)

Aceitei a sugestão do José Fernando, fui espreitar o site, e esta pode ser a solução para este "Casos para a Colecção", passe a publicidade. Muito obrigada pela ideia!

21 de jun. de 2011

Prevenir

Um possível caminho para o céu ou para um acidente

Seja como for não é permitida a escolha: colocar o segundo lanço da escada

22 de mar. de 2011

Certo (5)



Enviado por Margarida Leitão

30 de jan. de 2011

Formação de HST

Por acaso descobri este site patrocinado pela Direcção Regional de Educação do Centro com uma proposta muito interessante e organizada de um curso sobre Higiene e Segurança no Trabalho do IDICT em parceria com o Ministério da Educação e com o Ministério da Saúde para implementar um Programa Nacional subordinado ao tema Educação para a Segurança e Saúde no Trabalho. O curso é de 2002 mas vale a pena dar uma vista de olhos e servir de base a uma actualização.

25 de jan. de 2011

Casos para a Colecção

Enviado por Maria José Costa

24 de nov. de 2010

À terceira

1.º - três pranchas
2.º - comunicação verbal
3.º - comunicação por escrito

22 de nov. de 2010

Casos para a Colecção

Não sei se estou certa, mas na dúvida aqui fica:será que as guardas da varanda servem para apoio do arnês?

Apanhada!

Que ideia "brilhante" teve o encarregado: pendurar no farol da mota a rede de separação da obra

O "brilho" ofuscou-me completamente, tirei a fotografia e virei costas.

17 de nov. de 2010

Areia na engrenagem (1/4)

No artigo 344.º do Código dos Contratos Públicos (CCP – nascido do decreto-lei n.º 18/2008) são designadas as seguintes partes intervenientes na obra: o “director da fiscalização” por parte do dono da obra e o “director da obra” por parte do empreiteiro (salvo alguma excepção como diz outra alínea do mesmo artigo).

No modelo dos documentos que fazem parte da comunicação prévia de abertura de estaleiro existe a declaração da “fiscalização” e a declaração do “director técnico da obra”, que é preciso enviar à A.C.T.

Com isto o que acontece é que a mesma pessoa tem duas designações diferentes na mesma obra, por exemplo o Eng.º X na reunião da segurança tem a função “director técnico “ na reunião de obra tem a função “director da obra”. Cuidado na elaboração das actas..

Ou, ainda pior, abre a possibilidade de haver duas pessoas para funções diferentes (ou será a mesma função? :-P) e cada uma aparece na reunião que lhe dá mais jeito e, em exagero, nenhuma é responsável por nada.

16 de nov. de 2010

Areia na engrenagem (2/4)

Continuando sobre os exageros de protagonismo.

No CCP deixou de existir a figura do “representante do empreiteiro” e, na minha opinião, muito bem, afinal quem era esta pessoa? O encarregado? O engenheiro residente? Para que é que servia fazer corpo presente se não dava resposta a nada? E passou o “director da obra” a ser o “representante do empreiteiro”.

Nos documentos para a comunicação prévia de abertura de estaleiro continua a existir o “representante da entidade executante”. Na minha opinião faria sentido se fosse o representante do empreiteiro para as questões da segurança. Mas não é, nunca foi. E com tanta declaração, falta a de quem era bom que estivesse sempre em obra e atento às questões da segurança.

15 de nov. de 2010

Areia na engrenagem (3/4)

Já agora gostava de saber porque é que existe a designação, na minha opinião, pomposa de “entidade executante” como se a designação “empreiteiro”, tal e qual como se diz na legislação das obras, na pratica, que toda a gente entende (muito mais vulgar que a designação “dono da obra” quase exclusiva de quem lida com as leis das obras), como se “empreiteiro” fosse ofensivo.

Como as leis sobre segurança apareceram depois das leis das obras teria sido muito mais simples copiar as designações que já existiam. Parece-me que se pretendeu criar uma nova mentalidade uma nova classe de “entidades executantes” mais sensíveis à segurança para distinguir dos antigos “empreiteiros”. Na realidade o que acontece é que mesmo entre os trabalhadores da construção civil também não se sabe muito bem como é se diz.

14 de nov. de 2010

Areia na engrenagem (4/4)

Em resumo, para a comunicação prévia de abertura de estaleiro há que elaborar, assinar e enviar à A.C.T. as seguintes declarações: "representante da entidade executante", "director técnico" e "fiscalização". Para a obra há que nomear o "director da obra" (eventualmente já vem da fase de concurso) e o "director da fiscalização" e não é obrigatória nenhuma formalidade em papel, basta que as pessoas se apresentem e registem na primeira acta da reunião.

Há ainda uma “terceira via” admitida para a comunicação prévia de abertura de estaleiro: no caso de obra privada existe a declaração do responsável pela “direcção técnica”. Qual é a diferença entre eles para além de “direcção” ser uma organização e “director” ser uma pessoa? Porque é que numa obra pública existe um “director” e numa obra privada existe um ”responsável de direcção”?

E agora em letras bem pequenas porque é que se distingue um director técnico de um director de obra? Posso imaginar uma obra grande mas tão grande que existam várias direcções técnicas sob um director de obra mas então a quem cabe a responsabilidade? E para efeitos de comunicação prévia de abertura de estaleiro? Discussão estéril. Espero que na próxima legislação não inventem mais nomes!

14 de out. de 2010

Bem dito

"A bem suados. Entre a lição de resistência e esperança que os mineiros nos dão e o trabalho de todos os envolvidos nos trabalhos do seu resgate, a minha comoção só aumenta. Abençoados: conhecimento, investigação, reflexão, tecnologia, destrezas, vontade, empenho, ... que permitem um trabalho tão competente.
Portanto, os que permitem (ou exigem) que, hoje em dia, se trabalhe sem as condições de segurança permitidas pelos: conhecimento, investigação, reflexão, tecnologia, destrezas, vontade, empenho... desculpem-me a crueza da linguagem, mas são umas bestas com forma de gente."
por Mdsol em Branco no Branco

15 de set. de 2010

Diz que diz

Há algum tempo contaram-me uma história que não sei se tem alguma verdade, quem me contou a história também a ouviu de outro. Mas eu acho que a história merece ser contada e é uma ideia interessante a seguir :-D A história passou-se numa visita de engenheiros portugueses a uma importante obra na Irlanda organizada com o objectivo didático de verem como é que se faz uma obra de engenharia, uma típica visita de estudo à engenheiro. Acontece que os senhores engenheiros não tinham os devidos EPI's para visitar a obra de engenharia, as botas de sola e biqueira de aço e o capacete. Então à entrada da obra foi-lhes posto à disposição botas e capacetes ao preço de fabrico. Sim. Com preço. E assim os senhores engenheiros que quiseram visitar a obra, cumprir o propósito da visita à Irlanda, tiveram que comprar os EPI's. Qual a verdade da história não sei mas acho a ideia excelente e um potencial bom negócio em cada estaleiro!

14 de set. de 2010

Conversas

Já reparei que em todas as "mesas" de reunião ou "encontros" de segurança circulam histórias sobre a segurança ou a falta dela nas obras. Na minha opinião a maior parte das pessoas que contam essas histórias não as viveram, mas adoram contá-las como se isso lhes enriquecesse o curriculum, como se ganhassem consideração pelos ouvintes. Quanto mais académicos, "teóricos", "limpinhos" são os contadores das histórias mais a história ganha contornos desajustados da realidade e tornam-se verdadeiras anedotas as histórias e as pessoas que as contam. Reconheço que em parte o problema é meu, levo demasiado a sério os acidentes e incidentes para os contar de forma coloquial, acho que são fruto da ignorância e da forma leviana como os actores das obras encaram a vida profissional, no fundo lamento, tenho muita pena, fico triste que aconteçam.

1 de set. de 2010

Descontração ou irresponsabilidade

A propósito deste texto esta imagem:Quando a Comunicação Prévia "caduca", ou seja terminado o prazo de conclusão da obra indicado na comunicação prévia, mantém-se a responsabilidade do Coordenador de Segurança em fase de obra? Alertar para os riscos não custa :-P

Casos para a Colecção

Somos todos responsáveis. Ou não?

22 de ago. de 2010

Mestrado

Para mais informações clique aqui.

Concurso de Fotografia

Para mais informações MESHO 2010

3 fotografias até 3 de Setembro de 2010 :-D

28 de jul. de 2010

Portaria n.º 16/2004

Com a informação do INCI sobre as empresas com alvará de construção civil das classes 6, 7, 8 e 9 em 2010:e a obrigatoriedade dessas empresas terem no quadro de pessoal TSHT e TSSHT, é este o mercado de trabalho:
No total são, no mínimo, 1075 postos de trabalho directo na área da Segurança e Higiene.

14 de jul. de 2010

Casos para a Colecção

Enviado por Manuela Rafael

22 de jun. de 2010

Casos para a Colecção

Exemplos a não seguir... nem no circo :-D

5 de mai. de 2010

Linguagem

Há uma certa tendência para criar modelos de registo e designações como se cada um de nós fosse um potencial "legislador". Não concordo e confunde-me! Porque é que não havemos todos de usar a mesma linguagem sem inventar designações, bastava seguir as definições da lei e das normas. Porque não criar modelos de registo regulamentares? Acabava-se com a cópia descarada e com a perda de tempo a criar mais "monstros". E quem é que tem o melhor modelo de registo? Encontrar alguém que fale a mesma linguagem é como encontrar uma agulha no palheiro, e quem é que está a falar bem? Todos? Não creio! Quando, entre colegas da área da segurança e saúde, é necessário repetir e explicar a pergunta é porque algo está mal.

28 de abr. de 2010

27 de abr. de 2010

Sugestão

Avaliar Planos de Segurança e Saúde é tarefa complicada. Ter a reponsabilidade de fazer a validação técnica do desenvolvimento do PSS ainda pior. Em geral a imagem que me surge é a de um burro a comer palha e depois querem todos despachar o assunto que ninguém tem por onde lhe pegar e surge a imagem tapar o sol com a peneira. Se nem o próprio autor do PSS o consegue defender :-D quanto mais quem está no fim da linha e que vai ter que se servir dele para conduzir a obra em matéria de segurança e saúde. Tenho lido exaustivamente o Decreto-lei n.º 273/2003 e verifico que a maior parte da "tralha" que se põe no PSS não é pedida. Sugiro que se elabore o PSS seguindo a forma e o conteúdo do Decreto-lei, tão mais simples para quem faz como para quem precisa de um guia orientador para a obra. A coordenação de segurança agradece!

12 de mar. de 2010

Associação Portuguesa dos Técnicos de Prevenção e Segurança

Será que devia pertencer à APTPS?

Vale a pena conhecer o site!

11 de mar. de 2010

Revista "SEGURANÇA"

A revista que está sempre presente em seminários, congressos, palestras, finais de cursos :-D

a única publicação que conheço do género.
Haverá outras?

5 de mar. de 2010

Artigo 9.º

Parece o mais simples mas aqui fica a "cábula" para as perguntas inesperadas.


De acordo?

4 de mar. de 2010

Artigo 5.º e Artigo 15.º

Simples? Nem sempre!

Certo?

11 de fev. de 2010

Casos para a Colecção

Enviada pelo Rui Ribeiro

16 de dez. de 2009

Casos para a Colecção

Na mesma avenida mas a uns duzentos números mais abaixo da A.C.T.

Ninguém viu :-P

9 de dez. de 2009

Pergunta e Opinião

Pergunta:
"Sou arquitecta e surgiu-me a oportunidade de frequentar um curso de Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho. Tenho todavia algumas dúvidas que gostaria de lhe colocar e às quais talvez me possa dar resposta.
1. Como arquitecto faz sentido tirar este curso, ou seja, tem saída profissional nesta área?
2. Disseram-me em tempos que havia alguma dificuldade em obter o CAP apesar do curso, sabe por ventura como está essa situação?"
.
Opinião:
1. Faz todo o sentido! Qualquer profissão ou mesmo a habilitação de Técnico de Segurança e Higiene per si são igualmente válidas e necessárias. Penso que a sua dúvida terá mais a ver com a discussão sobre TSH na construção civil. Por exemplo: estaria apta a trabalhar como TSH numa fábrica de têxteis? E numa industria de separação de lixos? E num escritório? A resposta é sim porque a habilitação é genérica. No entanto pelo facto de ser arquitecta talvez seja mais indicada para a construção civil, não concorda?
2. Desconheço essa dificuldade. Para ter a certeza que vai tirar um curso credível e com acesso ao C.A.P. será mais seguro informar-se na A.C.T.. Experimente ir ao site da A.C.T.. Um conselho: ligue para uma delegação regional da A.C.T. em geral têm mais disponibilidade para esclarecer dúvidas. Se não conseguir resposta o melhor é apostar numa instituição de formação reconhecida.
3. Boa sorte!

1 de dez. de 2009

Trabalho Procura

Sou Técnico Superior de Higiene e Segurança e ocorreu-me então que, em virtude do tema, poderá ter eventualmente conhecimento de oportunidades de emprego nesta área. Infelizmente, após quatro anos de trabalho contínuo como Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho numa empresa de construção civil e obras públicas, vi-me obrigado a abdicar do meu posto de trabalho, por incumprimento salarial da entidade empregadora. Vivo por isso desde o inicio do mês de Novembro de 2009, uma situação temporária de desemprego que, espero, seja breve.
Melhores cumprimentos,

30 de nov. de 2009

Pergunta e Opinião

Pergunta:
"Em trabalhos em altura, qual a altura que consideramos para se considerar um trabalho em altura. Uns dizem-me 1,20m, outros1,80m e também 2,00m. Há alguma regulamentação (decreto-lei) onde diga explicitamente a altura, ou só há NR? Agradeço se me puder ajudar. Cumprimentos, Mário Silva"
.
Opinião:
Como não sabia responder resolvi perguntar e indicaram-me 2,00m como referência acima do solo e 0,90m como referência abaixo do solo e a leitura do Decreto n.º 41821 de 11 de Agosto de 1958... Não encontrei a definição de "trabalhos em altura", apesar de ser várias vezes referido no Decreto-lei 50/2005 de 25 de Fevereiro. Em resumo a pegunta é pertinente e a minha opinião inconclusiva, espero que apareçam outras opiniões :-P

28 de out. de 2009

Auditoria A.C.T.

Documento tipo de auditoria da A.C.T.

Prevalece a atitude assertiva por parte da A.C.T.

17 de out. de 2009

Casos para a Colecção

Quem diria que o "malandro" se esconderia aqui?
Quem disse que no trabalho não se brinca às escondidas com a segurança?

14 de out. de 2009

Pergunta e Opinião

Recebi por correio electrónico as seguintes perguntas:
“1- Procuro um livro sobre coordenação de segurança em obra
2- Um arquitecto pode ser coordenador de segurança em fase de obra?
3- O coordenador de segurança em fase de obra pode não ser o autor do Plano de Segurança e Saúde do projecto?”
A minha opinião:
1- Há um livro editado pelo I.D.I.C.T. “Construção Civil e Obras Públicas - a coordenação de segurança” que é muito interessante e é pena que esteja sempre esgotado. Em resumo, o livro remete a coordenação de segurança para o DL n.º 273/2003, ou seja, é bom saber que há um livro publicado pela entidade reguladora sobre segurança no trabalho que mais não faz do que aconselhar a leitura atenta do decreto-lei. Em termos prático isto significa, e peço desculpa se ofendo alguém, que tudo o resto que se “exija” sobre segurança não tem suporte legal, logo muito difícil de conseguir.
2- Qualquer pessoa pode ser coordenador de segurança em fase de projecto e/ou em fase de obra. Está a ser criada legislação sobre as habilitações que o coordenador de segurança deve ter, mas até lá ficamo-nos pela recomendação do ponto 5 do DL n.º 273/2003. O mesmo se aplica ao autor do PSS e/ou desenvolvimento do PSS: não existe legislação sobre as habilitações que o autor deve ter.
3- Sim. Todos os actores da segurança podem ser diferentes ou o mesmo. A única restrição do DL 272/2003 refere que o coordenador de segurança em fase de obra não pode pertencer à Entidade Executante.

6 de out. de 2009

Desânimo

Qual é a sensação de chegar à obra e ver uma pessoa importante no processo da construção e com responsabilidades no âmbito da segurança, completamente desprovida de EPI's e a dar instruções de segurança aos trabalhadores? Umas vezes penso que o mais importante é cumprir a minha obrigação ou seja a comunicação escrita ou seja "sacudir a água do capote", outras vezes penso que o mais importante é sensibilizar e depois ver as medidas de segurança implementadas "a troco de dois dedos de conversa". Quando o mau exemplo vem de cima não penso em nada: desanimo.

22 de set. de 2009

Alívio (3)

Não há como uma visita da A.C.T. a um dono de obra incauto com obras em casa para se ganhar uma prestação de serviço de Coordenação de Segurança. Recolher a documentação, fazer a comunicação prévia de abertura de estaleiro, arranjar um Plano de Segurança e Saúde para deixar o dono da obra tranquilo. Depois pedir a documentação do empreiteiro, seguros, contar os trabalhadores, fichas de aptidão médica, fichas de distribuição de equipamento de protecção individual. Fazer o papel de técnico de segurança e higiene, afinal porque não, o empreiteiro não tem estrutura para contratar um e o que se pretende é salvar a pele do dono da obra, sensibilizar o empreiteiro, incutir as noções básicas de segurança e saúde aos trabalhadores..., isto é, dar uma formação de acolhimento, explicar onde estão os números de telefone de emergência, em resumo fazer o desenvolvimento do plano de segurança e saúde. Há que encarar a rapidez e simplificação do processo com seriedade e credibilidade. O objectivo está cumprido. Depois... bem depois... é esperar que o receio do dono de obra à multa desapareça, fazer a primeira reunião, o primeiro relatório e... a obra continua todos os actores já compreenderam o seu papel, por isso o dono da obra dispensa o coordenador de segurança.
Isto acontece!
O conselho que dou ao coordenador é que envie uma carta à A.C.T. informando que foi dispensado. Transparência total.

21 de set. de 2009

Alívio (2)

Pela segunda vez a A.C.T. visitou outra obra "minha". Desta vez faltavam alguns documentos do género: o mapa de férias de um subempreiteiro e um outro documento que não me lembro, mas que não tem directamente a ver com a Segurança e Saúde. Pois é, não nos podemos esquecer que a A.C.T é genericamente a entidade que fiscaliza as relações entidade patronal vs trabalhador vs estado. Pode ser um alívio mas também é preocupante: ficamos sem o "papão" para ameçar com a denuncia da Entidade Executante quando não cumpre a Segurança e Saúde? :-P A minha intenção com este post é deixar aqui o modelo do "check-list" da auditoria da A.C.T., vou tentar fazê-lo o mais breve possível!

18 de set. de 2009

Preguiça masculina

A imagem não é inédita nem de boa qualidade.
A segurança também pode começar pelo civismo, havendo instalações santárias qual é a necessidade? O indivíduo está sozinho no mundo ou o mundo não passa de uma grande sanita.

23 de ago. de 2009

Pergunta e Opinião

Pergunta
Recebido por correio electrónico em 22 de Agosto de 2009
"Olá Monica encontrei o seu blog http://coordseg.blogspot.com/, eu comecei há muito pouco tempo como TSHST numa obra, a obra ainda está na fase inicial e estou um pouco "verde". Tenho tentado ter tudo em ordem, inclusive muita documentação que não existia, visto o empreiteiro não querer saber muito da coisa. Vejo que possui alguma experiência se me poder dar alguns conselhos, ou dicas ficava muito agradecido. Peço desculpa por esta "invasão". Cumprimentos. Filipe".
.
Opinião
Organizar os documentos é quase tudo! Ser TSHST numa obra é seguir o desenvolvimento do PSS e colaborar com a coordenação de segurança em fase de obra. Dar o exemplo na utilização de EPI's, não descurar as formações gerais (ditas de acolhimento) e as formações especificas do trabalho com risco, manter o estaleiro organizado, ter pontos de recolha de lixo selectivo, criar evidências da actividade desenvolvida, isto é, pôr em papel a comunicação oral e de preferência com a assinatura do trabalhador. Ser muito assertivo :-D

18 de ago. de 2009

Descontração

Assim se transforma um bom e seguro equipamento de elevação de pessoas numa brincadeira perigosa.
Penso que a melhor atitude é tirar uma fotografia, um fica com a prova o outro com a vergonha.

15 de ago. de 2009

Casos para a Colecção

Enviado por Eduardo Serra

24 de jul. de 2009

Casos para a Colecção

Enviado por Carla Grelha

24 de jun. de 2009

Casos para a Colecção

Enviado por Adelina Silva

23 de jun. de 2009

Casos para a Colecção

Enviado por Adelina Silva

17 de jun. de 2009

Trabalho Oferta

Bom dia,
Numa pesquisa na internet deparei com o seu blog e consequente contacto. Estamos à procura de um Tecnico Superior de Higiene e Segurança com experiência na área de trabalhos de estrada, viadutos e obras de arte, para a zona de Leiria. Pode ajudar-me? Se for possivel e dos conhecimentos que tiver agradeço que me envie alguns curriculum's se for possivel. Cumprimentos. João Paulo Moniz da Maia
Serra & Fortunato - Empreteiros, S.A.
DPP - Divisão de Produção de Obras Públicas
Serviços Administrativos
Telm.: 961 319 450

16 de jun. de 2009

Casos para a Colecção

Enviado por Adelina Silva

12 de mai. de 2009

Intenção

Gosto quando a senhora engenheira da segurança de um grande empreiteiro apresenta um desenvolvimento do PSS cheio de gralhas, incompleto, por preencher, com declarações de intenções em vez de desenvolvimentos, sem modelos de actas e afins, enfim, mas o director técnico está atento, é assertivo, pede máscaras para trabalhos de demolições, manda separar o lixo, usa o capacete, sim, e o encarregado cumpre com naturalidade, sim sim, é desta segurança que me interessa!

Casos para a Colecção

Está um homem na cobertura como se fosse um qualquer elemento construtivo, uma chaminé, será?

30 de abr. de 2009

Casos para a Colecção

A Técnica de Segurança e Higiene teve "razões muito fortes" para não ter tempo de ir a casa buscar as devidas botas. E para permitir a "geringonça" para "desenrascar" o transporte de pessoas quais terão sido as razões? Fortíssimas, sem dúvida!

17 de abr. de 2009

Primeira!

Participei na minha primeira sessão de coordenação de segurança em projecto e ouvi um comentário do género "havias de pagar por esta formação (sobre o método construtivo)", estava a correr tudo tão bem... mas afinal o que é fazer coordenação de segurança em projecto senão isso mesmo? Fiquei preocupada porque estava entre colegas, não sei o que esperar da reacção do arquitecto quando lhe comunicar que seria interessante montar uma plataforma fixa para montagem de vidros e posterior manutenção.

4 de abr. de 2009

Desgosto

Fui auditada no âmbito da Qualidade, aquele simbolosinho matreiro, correu mal, não tenho evidências daquilo que faço. Gostei da palavra "evidências" que o auditor repetia constantemente. Aprendi que as "evidências" são uma boa forma de me proteger: dentro da minha empresa, para o Dono da Obra, descartar-me junto do empreiteiro e salvar a minha pele legalmente. Estou agradecida ao auditor pela advertência e vou tratar disso urgentemente. Nem que seja criar papel para mim própria. Provas em papel. E ganho a experiência em implementar um sistema de Qualidade no âmbito da Coordenação de Segurança. Aceito sugestões :-D

4 de mar. de 2009

Absurdo?

A propósito do artigo 15.º e da minha surpresa manifestada aqui, com a dificuldade que me deparo cada vez que recolho as assinaturas dos projectistas, afinal ainda é possível surpreender-me mais: na empresa onde trabalho aconteceu um Arquitecto pedir de volta a sua declaração assinada porque se tinha informado na Ordem dos Arquitectos que não tinha nada que assinar tal declaração. A situação tornou-se embaraçosa, não lhe foi devolvida a declaração e abriu-se uma brecha nas boas relações. Compreendo a posição do Arquitecto. Não compreendo a informação que supostamente a Ordem dos Arquitectos passa aos seus associados. Era bom haver esclarecimentos para ambas partes!

14 de fev. de 2009

Alívio (1)

Pela primeira vez a A.C.T. (ou a mesma entidade com outra designação) visitou uma obra "minha". Não estava legível uma Ficha de Aptidão Médica. Nada mais a assinalar. Fiquei contente, apeteceu-me dar os parabéns ao empreiteiro. É verdade que naquela obra (por inteira responsabilidade do empreiteiro) nota-se a diferença.
(Um pouco de água fria: na minha opinião é claro que nem tudo está bem, mas começo a achar que o problema é meu, talvez não consiga destinguir a fronteira entre a Segurança/Saúde e a Engenharia, não sei)

12 de dez. de 2008

Casos para a Colecção

Enviado por Carlos Ferreira

10 de dez. de 2008

Casos para a Colecção

Enviado por Paulo Mendes

20 de nov. de 2008

Casos para a Colecção

Cada homem no seu galho ou será cada macaco na sua escada?

5 de out. de 2008

O primeiro

Conheci o primeiro Técnico de Segurança e Higiene completamente adaptado ao sistema: deve ser destes que as empresas gostam :-(

A utopia e a estupidez

O Dono de Obra decidiu, depois da obra começada, ou seja sem qualquer cabimento orçamental, que a Comissão de Segurança tem que estar presente nas reuniões de obra semanais para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos. Esta medida surgiu como uma tentativa de acabar com actos de trabalho inseguro sem procedimentos de segurança previamente apresentados, discutidos, aprovados e implementados. Um caso flagrante, infelizmente vulgar, de empreiteiro não sensibilizado para a segurança. Uma espécie de “depois de casa roubada trancas à porta”. A medida não surtiu efeito porque o membro da Comissão de Segurança que é o interlocutor do empreiteiro não aparece às reuniões porque tem muito que fazer e outras obras para visitar. Comecei por dizer que a medida apareceu sem cabimento orçamental, é isso que eu penso, contra a estupidez da Entidade Executante e a utopia do Dono de Obra, só há uma resposta: orçamentar a segurança, assim, pagar ou não pagar. Um dia chegaremos ao extremo de não pagar uma betonagem porque não foram tomadas as devidas medidas de segurança.

11 de set. de 2008

Casos para a Colecção


Enviado pelo Patrick Guerreiro

24 de ago. de 2008

Certo (4)

Uma boa ideia para um cartão de identificação com informação sobre segurança.

23 de ago. de 2008

Casos para a Colecção



Enviado pelo Nuno Ventura

3 de jul. de 2008

Pergunta Eterna

Qual a diferença entre o
Técnico de Segurança e Higiene
e o
Coordenador de Segurança?
(a pergunta pode estar mal formulada mas o que importa é a ideia: ainda há muita confusão! Por exemplo: quando o CSO se identifica na CPAE com o CAP de TSH, quando no concurso para a contratação do CSO se exige que o CSO tenha CAP de TSH, porquê? mas isso é outra pergunta! )

Nomes e Mensagens

Concorri para os quadros de uma entidade inspectiva estatal, que não vale a pena dizer o nome porque o nome está sempre a mudar. Por causa do concurso tive que fazer um exame, estudar muita legislação e assim descobri que o nome da entidade inspectiva mudou mais vezes do que a minha memória se lembrava. Na minha opinião a mudança de nome e imagem faz o cidadão que não está sensibilizado para estes assuntos e que precisa de ajuda e informação, ficar ainda mais confuso e perdido. A mensagem de solidariedade e apoio ao cidadão que a entidade inspectiva estatal devia dar fica-se pelos corredores de quem lá circula. É tão irónica a nossa sociedade!

17 de mai. de 2008

Pergunta/Requerimento ao Despacho conjunto n.º 257/2006

Recebi por correio electrónico uma chamada de atenção para a sensibilização à discussão cívica e profissional sobre o despacho conjunto n.º 257/2006 para a elaboração da legislação que "fixa as normas reguladoras da autorização do exercício da actividade de coordenação em matéria de segurança e saúde", nomeadamente o "reconhecimento dos cursos de formação profissional".
Existe na Assembleia da República um documento disponível aqui.
A opinião da AECOPS aqui.
A proposta da Ordem dos Engenheiros aqui.
Ou seja que profissionais podem exercer a actividade da coordenação em matéria de segurança e saúde", em projecto e em obra, na industria da construção?
É fácil aceitar que os cursos de coordenação de segurança sejam sujeitos a regulamentação e reconhecimento?
Deverá ser comulativamente exigido que a formação de base do coordenador de segurança seja na área da construção civil?
Quem: engenheiros civis, electrotécnicos, arquitectos, preparadores de obra, indiferenciado desde que ligado à construção?
Ou mais abrangente: qualquer profissão?
Deve ser exigida uma licenciatura?
Declaração de experiência comprovada na coordenação se segurança?
É importante a discussão e conhecer outros pontos de vista.
Na minha opinião o curso de coordenação de segurança deve ser regulamentado, porque normaliza os preços dos cursos e depois a aceitação da habilitação no mercado de trabalho. A formação de base não deve implicar uma licenciatura, mas é conveniente que seja na área da construção, porque conhecer o processo construtivo e a linguagem é fundamental.

16 de mai. de 2008

Projecto do Decreto-lei

O Decreto Lei nº273/2003, de 29 de Outubro, sobre as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança e saúde no trabalho em estaleiros da construção, obriga à existência de sistemas de coordenação de segurança e saúde durante a elaboração do projecto e a execução da obra.
A coordenação em matéria de segurança e saúde, desde a elaboração do projecto da obra, deve desempenhar uma função essencial na minimização ou controlo dos riscos a que os trabalhadores podem estar sujeitos durante a execução da obra. Nesse sentido, para que a função da coordenação seja eficaz, é necessário que quem a exerce esteja habilitado com conhecimentos científicos, tecnológicos e experiência prática adequados, pois só assim será possível garantir uma maior e sólida prevenção dos riscos profissionais.
A dimensão, complexidade e a própria natureza das obras são determinantes de diferentes condições de trabalho com consequências diversas no que respeita à ocorrência de riscos, frequentemente muito graves, para a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Por isso, o exercício das actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no trabalho, quer durante a elaboração do projecto, quer durante a execução da obra, implica níveis de exigência diferentes no que diz respeito às competências requeridas, em função da dimensão, complexidade e natureza dos empreendimentos que são objecto da coordenação.
Tendo em consideração essa circunstância, são instituídos três níveis de competência dos coordenadores de segurança em projecto e em obra, definidos em função do valor das obras e da natureza de trabalhos de maior risco conexos com a construção em que podem exercer a coordenação.
A par dos requisitos gerais da autorização para o exercício da coordenação, é necessário adoptar critérios que permitam integrar os profissionais que têm assegurado a actividade da coordenação de segurança em projecto e em obra, bem como de quem realizou cursos de formação orientados para o exercício da actividade cujo conteúdo se reconheça ser equivalente à formação específica inicial exigida para a autorização.
O presente decreto-lei visa completar o quadro legal estabelecido, fixando as normas reguladoras da autorização do exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde e das condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação profissional, promovendo-se assim, a qualificação dos coordenadores de segurança e saúde, tendo em conta as exigências da função, a experiência profissional, habilitações académicas e a formação específica.
Para efeitos de elaboração da proposta de diploma que deu origem ao presente decreto-lei, foi criado, pelo despacho conjunto nr.257/2006, de 15 de Março, um grupo de trabalho, composto por uma Comissão Executiva e uma Comissão de Acompanhamento, integrando representantes de vários serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e bem assim, representantes dos parceiros sociais do sector e das respectivas Ordens e Associações profissionais.
O presente decreto-lei corresponde ao projecto submetido a apreciação pública ….
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, o seguinte:
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1º - (Objecto)
O presente decreto-lei regula o exercício da actividade de coordenação em matéria de segurança e saúde na construção previsto no Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, bem como o reconhecimento dos respectivos cursos de formação profissional.
Artigo 2º - (Modalidades de coordenação de segurança e saúde)
O exercício da actividade regulada pelo presente diploma compreende:
a) Coordenação de segurança e saúde em projecto;
b) Coordenação de segurança e saúde em obra;
Artigo 3º - (Níveis de competência da coordenação em matéria de segurança e saúde)
1. A coordenação em matéria de segurança e saúde é exercida de acordo com os seguintes níveis de competência:
a) Nível 1: habilita a exercer a coordenação em matéria de segurança e saúde relativamente a qualquer classe do alvará emitido ao abrigo do regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção;
b) Nível 2: habilita a exercer a coordenação em matéria de segurança e saúde relativamente a obra de valor não superior ao limite da classe 6 do alvará emitido ao abrigo do regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção;
c) Nível 3: habilita a exercer a coordenação em matéria de segurança e saúde relativamente a obra de valor não superior ao limite da classe 3 do alvará emitido ao abrigo do regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior é sempre exigida a competência de nível 1 quando se trate do exercício da coordenação de segurança e saúde relativamente a obra que envolva os seguintes trabalhos:
a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro ou demolição de pontes, viadutos, barragens, poços, túneis ou galerias, reservatórios elevados de sistemas de abastecimento de águas, chaminés industriais ou silos;
b) Mergulho com aparelhagem, em caixões de ar comprimido ou com utilização de explosivos;
c) Com risco de afogamento, de exposição a radiações ionizantes, a agentes químicos, cancerígenos, nomeadamente o amianto, ou mutagénicos de categoria 1 ou 2, ou a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
d) Trabalhos de montagem ou desmontagem de elementos pré-fabricados pesados.
Artigo 4º - (Autonomia técnica )
O coordenador de segurança e saúde, quer em projecto quer em obra, exerce a respectiva actividade com autonomia técnica e funcional, sendo-lhe vedado acumular qualquer outra função na execução da obra, com excepção da função de fiscal de obra, no caso obra particular com coordenação de segurança de nível 3 em que do dono de obra seja simultaneamente a entidade executante.
Artigo 5º - (Deveres gerais do coordenador)
1. Sem prejuízo de outras obrigações consagradas em legislação específica, o coordenador de segurança e saúde, quer em projecto quer em obra, deve:
a) Exercer a actividade de coordenação de segurança e saúde na modalidade e nível para o qual está habilitado;
b) Promover junto do dono de obra a intervenção de peritos, quando necessário;
c) Colaborar com o dono da obra, autor do projecto, entidade executante, subempreiteiros, trabalhadores, técnicos de segurança, representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho e demais intervenientes no projecto e em obra, com vista à adopção e implementação das medidas de prevenção adequadas;
d) Informar a entidade executante, os subempreiteiros, os trabalhadores, os técnicos de segurança, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho e demais intervenientes em obra, sobre situações particularmente perigosas para a segurança e saúde dos trabalhadores que requeiram uma intervenção imediata;
e) Guardar sigilo sobre informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios relativos a qualquer interveniente na elaboração do projecto ou na execução da obra, de que tenha conhecimento no exercício da actividade, desde que, não esteja em causa a segurança ou saúde dos trabalhadores ou de terceiros;
f) Preservar a confidencialidade de dados pessoais dos trabalhadores de que tenha conhecimento no exercício da actividade;
g) Consultar e cooperar com organismos envolvidos na promoção da segurança e saúde, nomeadamente os da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.
2. O disposto no número anterior não pode ser derrogado por acordo ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
…º
Garantia mínima de exercício efectivo de coordenação em projecto e em obra PARA DISCUSSÃO EM REUNIÃO COMISSÃO EXECUTIVA COM COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Capítulo II - Autorização de exercício da actividade de coordenação em matéria de segurança e saúde
Artigo 6º - (Entidade competente)
A emissão, a renovação e a revogação da autorização para o exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto, em obra, ou em projecto e em obra, compete ao organismo do ministério responsável pela área laboral com competências no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 7º - (Autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto)
1. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto de nível 1, o requerente deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Licenciatura em arquitectura, licenciatura ou curso superior em engenharia civil ou em outro ramo de engenharia que habilite a intervenção em projectos de especialidade inerentes à actividade da construção;
b) Experiência profissional na elaboração de projectos de obras, na direcção ou acompanhamento da execução de obras, ou na prevenção de riscos profissionais no sector da construção, durante pelo menos cinco anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma;
2. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto de nível 2, o requerente deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Licenciatura em arquitectura, licenciatura ou curso superior em engenharia civil ou em outro ramo de engenharia que habilite a intervenção em projectos de especialidade inerentes à actividade da construção;
b) Experiência profissional na elaboração de projectos de obras na direcção ou acompanhamento da execução de obras, ou de prevenção de riscos profissionais no sector da construção durante pelo menos três anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma.
3. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto de nível 3, o requerente deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Título profissional de agente técnico de arquitectura e engenharia e titularidade de certificado de aptidão profissional de técnico de segurança e higiene no trabalho;
b) Experiência profissional na elaboração de projectos de obras, na direcção ou acompanhamento da execução de obras, ou na prevenção de riscos profissionais no sector da construção, durante pelo menos três anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma.
Artigo 8º - (Autorização do exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em obra)
1. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em obra de nível 1, o requerente deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Licenciatura em arquitectura, licenciatura ou curso superior em engenharia civil ou em outro ramo de engenharia que habilite a intervenção em projectos de especialidade inerentes à actividade da construção;
b) Experiência profissional na direcção ou acompanhamento da execução de obra ou na prevenção de riscos profissionais em obra, durante pelo menos cinco anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma;
2. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em obra de nível 2, o requerente deve satisfazer um dos seguintes requisitos mínimos:
a) Licenciatura em arquitectura, licenciatura ou curso superior em engenharia civil, ou em outro ramo de engenharia que habilite a intervenção em projectos de especialidade inerentes à actividade da construção, ou licenciatura na área de segurança no trabalho, e experiência profissional na direcção ou acompanhamento da execução de obra ou na prevenção de riscos profissionais em obra, durante pelo menos três anos;
b) Certificado de aptidão profissional de técnico superior de segurança e higiene no trabalho e experiência profissional na direcção ou acompanhamento da execução de obra ou na prevenção de riscos profissionais em obra, durante pelo menos quatro anos;
3. Aos requisitos referidos no n.º anterior acresce o aproveitamento em acção de formação específica inicial em coordenação de segurança e saúde.
4. É concedida autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em obra de nível 3 ao requerente que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Título profissional de agente técnico de arquitectura e engenharia e titularidade de certificado de aptidão profissional de técnico de segurança e higiene no trabalho, ou certificado de aptidão profissional de técnico superior de segurança e higiene no trabalho;
b) Experiência profissional na direcção ou acompanhamento da execução de obra ou na prevenção de riscos profissionais em obra, durante pelo menos três anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma.
Artigo 9º - (Procedimentos de autorização)
1 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, com indicação da modalidade e do nível pretendidos é apresentado junto da entidade competente, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa de habilitações académicas;
b) Certidão comprovativa de aproveitamento em acção de formação inicial específica.
c) Atestado comprovativo de experiência profissional, emitido designadamente, pela entidade empregadora, dono de obra ou outra entidade idónea;
2 – A competência para autorizar cabe ao dirigente máximo da entidade competente, com faculdade de delegação, mediante a emissão de certificado numerado e datado, do qual conste a modalidade e o nível de coordenação autorizada.
3 – Os documentos a apresentar para os efeitos da alínea c) do n.º 1 são definidos em regulamento da entidade competente.
4 – A entidade competente, pode, com fundamento na documentação constante do processo, emitir autorização para nível diferente do requerido.
Artigo 10º - (Equivalência de títulos)
É autorizado a exercer a actividade de coordenação de segurança, em projecto ou em obra, o titular de autorização de exercício da mesma actividade, emitida por entidade competente de Estado-membro da União Europeia, reconhecida nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11º - (Prazo de validade e revalidação)
1 - A autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança em projecto ou em obra é válida pelo período de cinco anos a partir da sua concessão, podendo ser renovada por iguais períodos.
2 - A revalidação da autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra, depende dos seguintes requisitos:
a) Exercício da actividade durante pelo menos dois anos;
b) Realização, com aproveitamento, de formação específica de actualização, prevista no art.14º;
3- A formação específica de actualização deve ser realizada durante os últimos dois anos do período de validade da autorização.
4- Se o coordenador não satisfizer o requisito referido na alínea a) do n.º 2, a respectiva autorização pode ser revalidada se frequentar com aproveitamento a componente de formação inicial prática em contexto real de trabalho, prevista nas al.a) e b) do no nº1 do artigo 14º.
Artigo 12º - (Revogação da autorização)
A autorização pode ser revogada pelo dirigente máximo da entidade competente quando se verifique o incumprimento reiterado dos deveres do coordenador de segurança e saúde, que coloquem em perigo a vida ou a integridade física dos trabalhadores, de outros intervenientes na obra ou de terceiros.
Artigo 13.º - (Registo)
A entidade competente, mantém permanentemente actualizado e disponibiliza electronicamente para acesso público o registo nacional dos coordenadores de segurança e saúde autorizados.
Capítulo III - Formação profissional
Artigo 14º - (Formação específica inicial)
1.A formação específica inicial para o exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra, deve ter a duração mínima de duzentas horas, incluindo uma componente de formação científica e tecnológica de cento e vinte horas e componente de formação prática em contexto real de trabalho de oitenta horas.
2. A formação específica inicial para o exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra, deve incluir as seguintes unidades de formação:
a) Legislação e regulamentação relevantes para o exercício da actividade;
b) Acção do coordenador de segurança e saúde em projecto e do coordenador de segurança e saúde em obra;
c) Prevenção de riscos profissionais;
d) Coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra.
Artigo 15º - (Formação específica de actualização)
1. A formação específica de actualização necessária para a renovação da autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra, deve ter duração de pelo menos quarenta e oito horas.
2. A formação específica de actualização deve incluir as seguintes unidades de formação:
a) Legislação e regulamentação relevantes para o exercício da actividade;
b) Evolução tecnológica, nomeadamente novos equipamentos, produtos, substâncias e materiais, tendo em vista a avaliação dos respectivos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e adopção de medidas de prevenção;
c) Exercício da coordenação de segurança e saúde em projecto ou em obra realizado em contexto real de trabalho.
Artigo 16º - (Regulamentação dos cursos de formação)
Os critérios e procedimentos da homologação de cursos de formação específica inicial e de actualização, os perfis funcionais e os programas de formação, bem como as formas de avaliação são definidos por portaria do ministro responsável pela área laboral.
Artigo 17º - (Homologação de curso de formação)
1 – Compete ao organismo do ministério responsável pela área laboral, com competências no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, a homologação dos cursos de formação específica inicial e de actualização.
2 - A homologação dos cursos de formação referidos no número anterior é válida por período de quatro anos.
Artigo 18º - (Acesso à formação)
O acesso à formação específica inicial necessária ao exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde é condicionado à prévia satisfação, por parte do candidato, dos requisitos exigidos nas alíneas a) dos nsº1, 2 e 3 do artigo 7º, no caso da coordenação de segurança e saúde em projecto, e na alínea a) do nº1, primeira parte das alíneas a) e b) do nº2, e alínea a) do nº3 do artigo 8º, no caso da coordenação de segurança e saúde em obra.
Artigo 19º - (Equivalência de formações)
1. A entidade formadora pode conceder equivalência em matérias incluídas na formação específica inicial ou de actualização a formando que tenha frequentado com aproveitamento curso homologado pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de promoção da segurança e saúde no trabalho.
2. O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de promoção da segurança e saúde no trabalho pode conceder equivalência, a pedido do formando, da frequência com aproveitamento de curso de formação sobre coordenação em matéria de segurança e saúde, iniciado até à entrada em vigor do presente diploma, à formação específica inicial referida nos artigos 7º e 8º, tendo em consideração os respectivos conteúdos.
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
Artigo 20º - (Regime transitório de autorização)
1 - É concedida autorização para exercer a actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto ou em obra, correspondente à sua formação de base, a quem, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre no exercício efectivo dessa actividade há mais de três anos, desde que, no prazo de dois anos a contar da mesma data, obtenha aproveitamento em curso de formação específica inicial previsto no artigo 14º, ou equivalência ao mesmo nos termos do n.º 2 do artigo 19º.
2. A autorização referida no número anterior deve ser requerida no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, ou da data em que o interessado obtenha aproveitamento em curso de formação específica inicial.
Artigo 21º (Taxas)
1. Estão sujeitos a taxas os seguintes actos:
a) Emissão de certificado correspondente à autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto, em obra ou em projecto e obra;
b) Renovação de certificado previsto na alínea anterior;
c) Homologação dos cursos de formação específica inicial ou de actualização;
e) Equivalência da frequência com aproveitamento de curso de formação sobre coordenação em matéria de segurança e saúde à formação específica inicial ou actualização relevantes para o exercício da actividade;
d) Auditoria de avaliação de curso de formação específica inicial ou de actualização, determinada pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de promoção da segurança, e saúde no trabalho, sempre que a mesma revele anomalias no funcionamento do curso imputável à entidade formadora.
2. As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.
3. O produto das taxas reverte para o organismo do ministério responsável pela área laboral com competências no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 22º - (Regulamentação)
As portarias referidas nos artigos 16º e 21º devem ser publicadas nos três meses posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 23º - (Contra-ordenações)
1. Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao coordenador e ao dono de obra, o exercício da actividade de coordenação de segurança por quem não tenha autorização para o efeito.
2. Constitui contra-ordenação grave, imputável ao coordenador e ao dono de obra:
a) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5º.
b) A violação das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 5º.
3. Sempre que o exercício da actividade de coordenação de segurança corresponder à execução de um contrato de trabalho as contra-ordenações referidas no números anteriores são imputáveis ao empregador.
4. A instrução e aplicação de contra-ordenações é da competência do organismo do ministério responsável pela área laboral competente para a inspecção das condições de trabalho.
Artigo 24º - Vigência
1. O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigatoriedade de cumprimento do requisito de autorização referido na alínea c), dos números 1, 2 e 3 do artigo 7º e alínea c) do número 1, número 3, e alínea b) do número 4, todos do artigo 8º, só é exigível decorrido um ano após a entrada em vigor das portarias referidas nos artigos 16º e 21º.
3. O disposto no número anterior não é aplicável à elaboração de projecto ou execução dos trabalhos em obra iniciada antes da data nele referida.
Artigo 25º - (Regiões Autónomas)
Na aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 26º - (Revisão)
O presente diploma deve ser revisto no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

28 de abr. de 2008

28 de Abril

Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho
e
Dia Nacional da Prevenção e Segurança no Trabalho
Uma data para reflexão. O que parece simples e óbvio, trabalhar sem pôr a vida em risco, a vida, a integridade física, emocional e intelectual.

18 de abr. de 2008

Dúvida (2)

Haverá alguma disposição regulamentar que obrigue o empregador a disponibilizar o equipamento de trabalho ao trabalhador? É que as expressões “proporcionar”, "contribuir", “prevenir”, “adoptar”, “fornecer” e tantas outras constantes no Artigo 120.º – Deveres do empregador da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, parece que não implicam a sua existência no local de trabalho e verifica-se a necessidade do trabalhador o providenciar sob pena de não puder cumprir com a tarefa para o qual foi contratado. Não esquecer que a justificação "ahh não sabia" não é legal.

17 de abr. de 2008

Dúvida (1)

Haverá alguma disposição regulamentar que obrigue o empregador a dar o equipamento de protecção individual ao trabalhador? É que as expressões “proporcionar”, "contribuir", “prevenir”, “adoptar”,
“fornecer” e tantas outras constantes no Artigo 273.º - Obrigações gerais do empregador da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, parece que não implicam a oferta, já que verificam-se casos de equipamentos individuais de protecção descontados no salário dos trabalhadores. Não esquecer que a justificação "ahh não sabia" não é legal.

26 de mar. de 2008

Continuação de "uma história mal contada"

Recebemos a vossa Notificação e o Auto de Notícia e cumpre-nos apresentar a nossa posição:
Passados quatro meses da ocorrência o trabalhador sinistrado encontra-se de boa saúde em período de baixa para cuidados e fisioterapia porque foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, a primeira para correcção do braço partido e a segunda correcção da platina.
A empresa cumpriu todos os trâmites e medidas de socorro imediato, de apoio e acompanhamento do trabalhador em período de internamento, pós-operatório e de restabelecimento da sua saúde.
Como é sabido pela Senhora Inspectora, durante o elaboração do auto à data da ocorrência verificou que a empresa possuía, e possui, todos os documentos do seguro de acidentes em ordem, bem como os descontos obrigatórios e todos os outros documentos de creditação do empreiteiro e legislação em vigor conforme é exigido numa empreitada desta natureza.
A Senhora Inspectora pode igualmente constatar que à data da ocorrência do acidente a obra encontrava-se em fase de acabamentos, ou seja, a obra estava limpa, sem materiais sobrantes, substâncias ou qualquer produto em uso, era fácil circular no seu interior, não havia qualquer elemento perigoso nem situações passíveis de provocar riscos. OU A SENHORA INSPECTORA NÃO SE TERIA ATREVIDO A ENTRAR NA OBRA DE SAPATOS DE SALTO ALTO.
Os trabalhadores possuíam o equipamento de protecção individual adequado às condições gerais da obra, ou seja à fase de acabamento de obra, as botas de sola e biqueira de aço e o capacete.
A tarefa que estavam a desenvolver, retirada dos estrados sobres os apoios transversais, já tinha sido antecedida pela colocação dos mesmos estrados e com seguinte sequência: colocação do estrado 1, estrado 2, sucessivamente ficando sempre o anterior a servir de plataforma de trabalho. A retirada dos estrados procedeu-se pela ordem inversa.
Os estrados, em grade de malha quadrada em aço galvanizado do tipo “grating”, têm como função a constituição de um passadiço de ligação entre duas salas.
Ambas as fases foram executadas utilizando o equipamento de protecção colectiva documentado na fotografia “Passadiço” do Notificação, instalado no lado desprotegido para evitar a queda em altura.
É de referir que a decisão de retirada dos estrados que constituem o passadiço se deveu ao facto de se ter verificado que, como é referido na fotografia da página 3 da vossa Notificação, que as peças dos estrados estavam com defeitos, o defeito consistia na imperfeição do alinhamento, verificou-se que havia uma “folga”, ao longo das barras longitudinais, a grade devia ficar perfeitamente encaixada entre as barras longitudinais e o defeito não o permitiu por isso o completo apoio na barra longitudinal, pelo que escorregou pelo seu próprio peso, provocando o desequilíbrio do estrado anterior que servia de plataforma de apoio do trabalhador, e a consequente queda de ambos.
Devido à ocorrência do acidente, em parte devido ao defeito das peças e em parte devido ao processo da sua montagem, o projectista decidiu alterar o processo de aplicação dos estrados do passadiço que estava previsto em projecto ser “pousado” sobre os apoios transversais que se vêem na fotografia “Passadiço” e após o acidente o projectista decidiu alterar o processo de aplicação dos estrados, optando por os soldar às vigas metálicas transversais que antes serviam de apoio.
Pelo que expusemos é nossa intenção mostrar que não houve desleixo ou negligência na execução do trabalho, não só pela experiência de anos de trabalho do trabalhador como também pela experiência anterior do método de colocação dos mesmos estrados.
Vimos deste modo solicitar que tenha igualmente em consideração o facto de ser a primeira vez que ocorre um acidente na empresa.

12 de mar. de 2008

Artigo 16.º

A Compilação Técnica é o documento final da obra, na minha opinião, uma espécie de “manual de instruções”, “procedimento de segurança” ou “ficha técnica” em fase de utilização e manutenção da obra. Cabe ao Dono de Obra fazer esse documento, na pessoa do Coordenador de Segurança em fase de obra. É aqui que tenho a seguinte dúvida: de acordo com a lei o “dono de obra pode recusar a recepção provisória enquanto a entidade executante não prestar os elementos necessários à elaboração da compilação técnica”, nomeadamente as informações das alíneas a), b), c) e d) do ponto 2. Parece-me abusivo que tal suceda, uma vez que não sei qual dos “elementos” de informação das alíneas é que no final da obra o Coordenador de Segurança em fase de obra ainda não sabe! Excepto as “telas finais”. Sim, e se as “telas finais” não fizerem parte do mapa de trabalhos e claro do orçamento, em que é que ficamos? A entidade executante tem obrigação de as fazer para responder à alínea b) do ponto 2 do artigo 16.º? Esta é a minha dúvida. Sobre o cumprimento do resto das alíneas parece-me suficiente um “parecer-resumo” do Técnico de Segurança e Higiene como forma de formalizar o fim do nosso trabalho na obra sob o seu ponto de vista.

5 de mar. de 2008

Orar ou talvez não

A intenção de escrever a minha opinião sobre “orar ou talvez não” é informar quem não gosta de surpresas ou de situações de difícil explicação. Resolvi pôr à consideração da comissão organizadora de um congresso o tema de um trabalho que desenvolvi no âmbito da formação de Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho. O tema foi aceite e pediram-me que fizesse um “resumo” conforme o modelo para o efeito. Depois aguardei pela aprovação do “resumo”. O “resumo” foi aprovado e pediram-me que fizesse a inscrição no congresso, no valor de 500 euros já com todos os descontos possíveis. Estranhei este procedimento. Admito a minha total ignorância da actividade “orador em congresso” e fiz perguntas a quem habitualmente contrata “oradores” e a quem “ora”. Fiquei a saber que existem graus de “oradores”: há os convidados, remunerados, em geral pessoas “espertas” no assunto, há os convidados por simpatia pelo valor das despesas da deslocação e da refeição e há os que se “propõem” apresentar trabalhos, aceites, ou não, por sua conta. Neste caso o valor a pagar pela inscrição é quase da mesma ordem de grandeza de quem “ora” e de quem “assiste” ao congresso, há um pequeno desconto. Não vou apresentar o meu trabalho por razões económicas e incerteza sobre o interesse do tema do trabalho. Nestas condições, pagar para “orar”, fico com a impressão que o critério de escolha é irrelevante.

8º Congresso Internacional de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho


11 de fev. de 2008

Protecção, Saúde e Segurança do Cidadão

Estudos realizados no INETI no âmbito da segurança alimentar