Coordenação de Segurança e Saúde na Construção Civil
Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro
21 de fev. de 2013
19 de jun. de 2012
11 de out. de 2011
Medical Animation
9 de ago. de 2011
8 de ago. de 2011
5 de ago. de 2011
Inquérito
26 de jul. de 2011
2 de jul. de 2011
21 de jun. de 2011
22 de mar. de 2011
30 de jan. de 2011
Formação de HST
25 de jan. de 2011
24 de nov. de 2010
22 de nov. de 2010
Casos para a Colecção
17 de nov. de 2010
Areia na engrenagem (1/4)
No artigo 344.º do Código dos Contratos Públicos (CCP – nascido do decreto-lei n.º 18/2008) são designadas as seguintes partes intervenientes na obra: o “director da fiscalização” por parte do dono da obra e o “director da obra” por parte do empreiteiro (salvo alguma excepção como diz outra alínea do mesmo artigo).
No modelo dos documentos que fazem parte da comunicação prévia de abertura de estaleiro existe a declaração da “fiscalização” e a declaração do “director técnico da obra”, que é preciso enviar à A.C.T.
Com isto o que acontece é que a mesma pessoa tem duas designações diferentes na mesma obra, por exemplo o Eng.º X na reunião da segurança tem a função “director técnico “ na reunião de obra tem a função “director da obra”. Cuidado na elaboração das actas..
Ou, ainda pior, abre a possibilidade de haver duas pessoas para funções diferentes (ou será a mesma função? :-P) e cada uma aparece na reunião que lhe dá mais jeito e, em exagero, nenhuma é responsável por nada.
16 de nov. de 2010
Areia na engrenagem (2/4)
Continuando sobre os exageros de protagonismo.
No CCP deixou de existir a figura do “representante do empreiteiro” e, na minha opinião, muito bem, afinal quem era esta pessoa? O encarregado? O engenheiro residente? Para que é que servia fazer corpo presente se não dava resposta a nada? E passou o “director da obra” a ser o “representante do empreiteiro”.
Nos documentos para a comunicação prévia de abertura de estaleiro continua a existir o “representante da entidade executante”. Na minha opinião faria sentido se fosse o representante do empreiteiro para as questões da segurança. Mas não é, nunca foi. E com tanta declaração, falta a de quem era bom que estivesse sempre em obra e atento às questões da segurança.
15 de nov. de 2010
Areia na engrenagem (3/4)
Já agora gostava de saber porque é que existe a designação, na minha opinião, pomposa de “entidade executante” como se a designação “empreiteiro”, tal e qual como se diz na legislação das obras, na pratica, que toda a gente entende (muito mais vulgar que a designação “dono da obra” quase exclusiva de quem lida com as leis das obras), como se “empreiteiro” fosse ofensivo.
Como as leis sobre segurança apareceram depois das leis das obras teria sido muito mais simples copiar as designações que já existiam. Parece-me que se pretendeu criar uma nova mentalidade uma nova classe de “entidades executantes” mais sensíveis à segurança para distinguir dos antigos “empreiteiros”. Na realidade o que acontece é que mesmo entre os trabalhadores da construção civil também não se sabe muito bem como é se diz.
14 de nov. de 2010
Areia na engrenagem (4/4)
Em resumo, para a comunicação prévia de abertura de estaleiro há que elaborar, assinar e enviar à A.C.T. as seguintes declarações: "representante da entidade executante", "director técnico" e "fiscalização". Para a obra há que nomear o "director da obra" (eventualmente já vem da fase de concurso) e o "director da fiscalização" e não é obrigatória nenhuma formalidade em papel, basta que as pessoas se apresentem e registem na primeira acta da reunião.
Há ainda uma “terceira via” admitida para a comunicação prévia de abertura de estaleiro: no caso de obra privada existe a declaração do responsável pela “direcção técnica”. Qual é a diferença entre eles para além de “direcção” ser uma organização e “director” ser uma pessoa? Porque é que numa obra pública existe um “director” e numa obra privada existe um ”responsável de direcção”?
E agora em letras bem pequenas porque é que se distingue um director técnico de um director de obra? Posso imaginar uma obra grande mas tão grande que existam várias direcções técnicas sob um director de obra mas então a quem cabe a responsabilidade? E para efeitos de comunicação prévia de abertura de estaleiro? Discussão estéril. Espero que na próxima legislação não inventem mais nomes!
14 de out. de 2010
Bem dito
Portanto, os que permitem (ou exigem) que, hoje em dia, se trabalhe sem as condições de segurança permitidas pelos: conhecimento, investigação, reflexão, tecnologia, destrezas, vontade, empenho... desculpem-me a crueza da linguagem, mas são umas bestas com forma de gente."
15 de set. de 2010
Diz que diz
14 de set. de 2010
Conversas
1 de set. de 2010
Descontração ou irresponsabilidade
22 de ago. de 2010
28 de jul. de 2010
Portaria n.º 16/2004
No total são, no mínimo, 1075 postos de trabalho directo na área da Segurança e Higiene.
14 de jul. de 2010
22 de jun. de 2010
5 de mai. de 2010
Linguagem
28 de abr. de 2010
27 de abr. de 2010
Sugestão
12 de mar. de 2010
11 de mar. de 2010
Revista "SEGURANÇA"
5 de mar. de 2010
4 de mar. de 2010
11 de fev. de 2010
16 de dez. de 2009
9 de dez. de 2009
Pergunta e Opinião
1 de dez. de 2009
Trabalho Procura
30 de nov. de 2009
Pergunta e Opinião
28 de out. de 2009
17 de out. de 2009
Casos para a Colecção
14 de out. de 2009
Pergunta e Opinião
“1- Procuro um livro sobre coordenação de segurança em obra
2- Um arquitecto pode ser coordenador de segurança em fase de obra?
3- O coordenador de segurança em fase de obra pode não ser o autor do Plano de Segurança e Saúde do projecto?”
A minha opinião:
1- Há um livro editado pelo I.D.I.C.T. “Construção Civil e Obras Públicas - a coordenação de segurança” que é muito interessante e é pena que esteja sempre esgotado. Em resumo, o livro remete a coordenação de segurança para o DL n.º 273/2003, ou seja, é bom saber que há um livro publicado pela entidade reguladora sobre segurança no trabalho que mais não faz do que aconselhar a leitura atenta do decreto-lei. Em termos prático isto significa, e peço desculpa se ofendo alguém, que tudo o resto que se “exija” sobre segurança não tem suporte legal, logo muito difícil de conseguir.
2- Qualquer pessoa pode ser coordenador de segurança em fase de projecto e/ou em fase de obra. Está a ser criada legislação sobre as habilitações que o coordenador de segurança deve ter, mas até lá ficamo-nos pela recomendação do ponto 5 do DL n.º 273/2003. O mesmo se aplica ao autor do PSS e/ou desenvolvimento do PSS: não existe legislação sobre as habilitações que o autor deve ter.
3- Sim. Todos os actores da segurança podem ser diferentes ou o mesmo. A única restrição do DL 272/2003 refere que o coordenador de segurança em fase de obra não pode pertencer à Entidade Executante.
6 de out. de 2009
Desânimo
22 de set. de 2009
Alívio (3)
21 de set. de 2009
Alívio (2)
18 de set. de 2009
Preguiça masculina
23 de ago. de 2009
Pergunta e Opinião
18 de ago. de 2009
Descontração
Penso que a melhor atitude é tirar uma fotografia, um fica com a prova o outro com a vergonha.
15 de ago. de 2009
24 de jul. de 2009
24 de jun. de 2009
23 de jun. de 2009
17 de jun. de 2009
Trabalho Oferta
Numa pesquisa na internet deparei com o seu blog e consequente contacto. Estamos à procura de um Tecnico Superior de Higiene e Segurança com experiência na área de trabalhos de estrada, viadutos e obras de arte, para a zona de Leiria. Pode ajudar-me? Se for possivel e dos conhecimentos que tiver agradeço que me envie alguns curriculum's se for possivel. Cumprimentos. João Paulo Moniz da Maia
16 de jun. de 2009
12 de mai. de 2009
Intenção
30 de abr. de 2009
Casos para a Colecção
17 de abr. de 2009
Primeira!
4 de abr. de 2009
Desgosto
4 de mar. de 2009
Absurdo?
14 de fev. de 2009
Alívio (1)
12 de dez. de 2008
10 de dez. de 2008
20 de nov. de 2008
5 de out. de 2008
O primeiro
A utopia e a estupidez
O Dono de Obra decidiu, depois da obra começada, ou seja sem qualquer cabimento orçamental, que a Comissão de Segurança tem que estar presente nas reuniões de obra semanais para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos. Esta medida surgiu como uma tentativa de acabar com actos de trabalho inseguro sem procedimentos de segurança previamente apresentados, discutidos, aprovados e implementados. Um caso flagrante, infelizmente vulgar, de empreiteiro não sensibilizado para a segurança. Uma espécie de “depois de casa roubada trancas à porta”. A medida não surtiu efeito porque o membro da Comissão de Segurança que é o interlocutor do empreiteiro não aparece às reuniões porque tem muito que fazer e outras obras para visitar. Comecei por dizer que a medida apareceu sem cabimento orçamental, é isso que eu penso, contra a estupidez da Entidade Executante e a utopia do Dono de Obra, só há uma resposta: orçamentar a segurança, assim, pagar ou não pagar. Um dia chegaremos ao extremo de não pagar uma betonagem porque não foram tomadas as devidas medidas de segurança.
11 de set. de 2008
24 de ago. de 2008
23 de ago. de 2008
3 de jul. de 2008
Pergunta Eterna
Nomes e Mensagens
17 de mai. de 2008
Pergunta/Requerimento ao Despacho conjunto n.º 257/2006
16 de mai. de 2008
Projecto do Decreto-lei
A coordenação em matéria de segurança e saúde, desde a elaboração do projecto da obra, deve desempenhar uma função essencial na minimização ou controlo dos riscos a que os trabalhadores podem estar sujeitos durante a execução da obra. Nesse sentido, para que a função da coordenação seja eficaz, é necessário que quem a exerce esteja habilitado com conhecimentos científicos, tecnológicos e experiência prática adequados, pois só assim será possível garantir uma maior e sólida prevenção dos riscos profissionais.
A dimensão, complexidade e a própria natureza das obras são determinantes de diferentes condições de trabalho com consequências diversas no que respeita à ocorrência de riscos, frequentemente muito graves, para a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Por isso, o exercício das actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no trabalho, quer durante a elaboração do projecto, quer durante a execução da obra, implica níveis de exigência diferentes no que diz respeito às competências requeridas, em função da dimensão, complexidade e natureza dos empreendimentos que são objecto da coordenação.
Tendo em consideração essa circunstância, são instituídos três níveis de competência dos coordenadores de segurança em projecto e em obra, definidos em função do valor das obras e da natureza de trabalhos de maior risco conexos com a construção em que podem exercer a coordenação.
A par dos requisitos gerais da autorização para o exercício da coordenação, é necessário adoptar critérios que permitam integrar os profissionais que têm assegurado a actividade da coordenação de segurança em projecto e em obra, bem como de quem realizou cursos de formação orientados para o exercício da actividade cujo conteúdo se reconheça ser equivalente à formação específica inicial exigida para a autorização.
O presente decreto-lei visa completar o quadro legal estabelecido, fixando as normas reguladoras da autorização do exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde e das condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação profissional, promovendo-se assim, a qualificação dos coordenadores de segurança e saúde, tendo em conta as exigências da função, a experiência profissional, habilitações académicas e a formação específica.
Para efeitos de elaboração da proposta de diploma que deu origem ao presente decreto-lei, foi criado, pelo despacho conjunto nr.257/2006, de 15 de Março, um grupo de trabalho, composto por uma Comissão Executiva e uma Comissão de Acompanhamento, integrando representantes de vários serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e bem assim, representantes dos parceiros sociais do sector e das respectivas Ordens e Associações profissionais.
O presente decreto-lei corresponde ao projecto submetido a apreciação pública ….
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, o seguinte:
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1º - (Objecto)
O presente decreto-lei regula o exercício da actividade de coordenação em matéria de segurança e saúde na construção previsto no Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, bem como o reconhecimento dos respectivos cursos de formação profissional.
Artigo 2º - (Modalidades de coordenação de segurança e saúde)
O exercício da actividade regulada pelo presente diploma compreende:
a) Coordenação de segurança e saúde em projecto;
b) Coordenação de segurança e saúde em obra;
Artigo 3º - (Níveis de competência da coordenação em matéria de segurança e saúde)
1. A coordenação em matéria de segurança e saúde é exercida de acordo com os seguintes níveis de competência:
a) Nível 1: habilita a exercer a coordenação em matéria de segurança e saúde relativamente a qualquer classe do alvará emitido ao abrigo do regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção;
b) Nível 2: habilita a exercer a coordenação em matéria de segurança e saúde relativamente a obra de valor não superior ao limite da classe 6 do alvará emitido ao abrigo do regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção;
c) Nível 3: habilita a exercer a coordenação em matéria de segurança e saúde relativamente a obra de valor não superior ao limite da classe 3 do alvará emitido ao abrigo do regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior é sempre exigida a competência de nível 1 quando se trate do exercício da coordenação de segurança e saúde relativamente a obra que envolva os seguintes trabalhos:
a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro ou demolição de pontes, viadutos, barragens, poços, túneis ou galerias, reservatórios elevados de sistemas de abastecimento de águas, chaminés industriais ou silos;
b) Mergulho com aparelhagem, em caixões de ar comprimido ou com utilização de explosivos;
c) Com risco de afogamento, de exposição a radiações ionizantes, a agentes químicos, cancerígenos, nomeadamente o amianto, ou mutagénicos de categoria 1 ou 2, ou a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
d) Trabalhos de montagem ou desmontagem de elementos pré-fabricados pesados.
Artigo 4º - (Autonomia técnica )
O coordenador de segurança e saúde, quer em projecto quer em obra, exerce a respectiva actividade com autonomia técnica e funcional, sendo-lhe vedado acumular qualquer outra função na execução da obra, com excepção da função de fiscal de obra, no caso obra particular com coordenação de segurança de nível 3 em que do dono de obra seja simultaneamente a entidade executante.
Artigo 5º - (Deveres gerais do coordenador)
1. Sem prejuízo de outras obrigações consagradas em legislação específica, o coordenador de segurança e saúde, quer em projecto quer em obra, deve:
a) Exercer a actividade de coordenação de segurança e saúde na modalidade e nível para o qual está habilitado;
b) Promover junto do dono de obra a intervenção de peritos, quando necessário;
c) Colaborar com o dono da obra, autor do projecto, entidade executante, subempreiteiros, trabalhadores, técnicos de segurança, representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho e demais intervenientes no projecto e em obra, com vista à adopção e implementação das medidas de prevenção adequadas;
d) Informar a entidade executante, os subempreiteiros, os trabalhadores, os técnicos de segurança, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho e demais intervenientes em obra, sobre situações particularmente perigosas para a segurança e saúde dos trabalhadores que requeiram uma intervenção imediata;
e) Guardar sigilo sobre informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios relativos a qualquer interveniente na elaboração do projecto ou na execução da obra, de que tenha conhecimento no exercício da actividade, desde que, não esteja em causa a segurança ou saúde dos trabalhadores ou de terceiros;
f) Preservar a confidencialidade de dados pessoais dos trabalhadores de que tenha conhecimento no exercício da actividade;
g) Consultar e cooperar com organismos envolvidos na promoção da segurança e saúde, nomeadamente os da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.
2. O disposto no número anterior não pode ser derrogado por acordo ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
…º
Garantia mínima de exercício efectivo de coordenação em projecto e em obra PARA DISCUSSÃO EM REUNIÃO COMISSÃO EXECUTIVA COM COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Capítulo II - Autorização de exercício da actividade de coordenação em matéria de segurança e saúde
Artigo 6º - (Entidade competente)
A emissão, a renovação e a revogação da autorização para o exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto, em obra, ou em projecto e em obra, compete ao organismo do ministério responsável pela área laboral com competências no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 7º - (Autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto)
1. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto de nível 1, o requerente deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Licenciatura em arquitectura, licenciatura ou curso superior em engenharia civil ou em outro ramo de engenharia que habilite a intervenção em projectos de especialidade inerentes à actividade da construção;
b) Experiência profissional na elaboração de projectos de obras, na direcção ou acompanhamento da execução de obras, ou na prevenção de riscos profissionais no sector da construção, durante pelo menos cinco anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma;
2. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto de nível 2, o requerente deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Licenciatura em arquitectura, licenciatura ou curso superior em engenharia civil ou em outro ramo de engenharia que habilite a intervenção em projectos de especialidade inerentes à actividade da construção;
b) Experiência profissional na elaboração de projectos de obras na direcção ou acompanhamento da execução de obras, ou de prevenção de riscos profissionais no sector da construção durante pelo menos três anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma.
3. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto de nível 3, o requerente deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Título profissional de agente técnico de arquitectura e engenharia e titularidade de certificado de aptidão profissional de técnico de segurança e higiene no trabalho;
b) Experiência profissional na elaboração de projectos de obras, na direcção ou acompanhamento da execução de obras, ou na prevenção de riscos profissionais no sector da construção, durante pelo menos três anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma.
Artigo 8º - (Autorização do exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em obra)
1. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em obra de nível 1, o requerente deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Licenciatura em arquitectura, licenciatura ou curso superior em engenharia civil ou em outro ramo de engenharia que habilite a intervenção em projectos de especialidade inerentes à actividade da construção;
b) Experiência profissional na direcção ou acompanhamento da execução de obra ou na prevenção de riscos profissionais em obra, durante pelo menos cinco anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma;
2. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em obra de nível 2, o requerente deve satisfazer um dos seguintes requisitos mínimos:
a) Licenciatura em arquitectura, licenciatura ou curso superior em engenharia civil, ou em outro ramo de engenharia que habilite a intervenção em projectos de especialidade inerentes à actividade da construção, ou licenciatura na área de segurança no trabalho, e experiência profissional na direcção ou acompanhamento da execução de obra ou na prevenção de riscos profissionais em obra, durante pelo menos três anos;
b) Certificado de aptidão profissional de técnico superior de segurança e higiene no trabalho e experiência profissional na direcção ou acompanhamento da execução de obra ou na prevenção de riscos profissionais em obra, durante pelo menos quatro anos;
3. Aos requisitos referidos no n.º anterior acresce o aproveitamento em acção de formação específica inicial em coordenação de segurança e saúde.
4. É concedida autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em obra de nível 3 ao requerente que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Título profissional de agente técnico de arquitectura e engenharia e titularidade de certificado de aptidão profissional de técnico de segurança e higiene no trabalho, ou certificado de aptidão profissional de técnico superior de segurança e higiene no trabalho;
b) Experiência profissional na direcção ou acompanhamento da execução de obra ou na prevenção de riscos profissionais em obra, durante pelo menos três anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma.
Artigo 9º - (Procedimentos de autorização)
1 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, com indicação da modalidade e do nível pretendidos é apresentado junto da entidade competente, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa de habilitações académicas;
b) Certidão comprovativa de aproveitamento em acção de formação inicial específica.
c) Atestado comprovativo de experiência profissional, emitido designadamente, pela entidade empregadora, dono de obra ou outra entidade idónea;
2 – A competência para autorizar cabe ao dirigente máximo da entidade competente, com faculdade de delegação, mediante a emissão de certificado numerado e datado, do qual conste a modalidade e o nível de coordenação autorizada.
3 – Os documentos a apresentar para os efeitos da alínea c) do n.º 1 são definidos em regulamento da entidade competente.
4 – A entidade competente, pode, com fundamento na documentação constante do processo, emitir autorização para nível diferente do requerido.
Artigo 10º - (Equivalência de títulos)
É autorizado a exercer a actividade de coordenação de segurança, em projecto ou em obra, o titular de autorização de exercício da mesma actividade, emitida por entidade competente de Estado-membro da União Europeia, reconhecida nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11º - (Prazo de validade e revalidação)
1 - A autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança em projecto ou em obra é válida pelo período de cinco anos a partir da sua concessão, podendo ser renovada por iguais períodos.
2 - A revalidação da autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra, depende dos seguintes requisitos:
a) Exercício da actividade durante pelo menos dois anos;
b) Realização, com aproveitamento, de formação específica de actualização, prevista no art.14º;
3- A formação específica de actualização deve ser realizada durante os últimos dois anos do período de validade da autorização.
4- Se o coordenador não satisfizer o requisito referido na alínea a) do n.º 2, a respectiva autorização pode ser revalidada se frequentar com aproveitamento a componente de formação inicial prática em contexto real de trabalho, prevista nas al.a) e b) do no nº1 do artigo 14º.
Artigo 12º - (Revogação da autorização)
A autorização pode ser revogada pelo dirigente máximo da entidade competente quando se verifique o incumprimento reiterado dos deveres do coordenador de segurança e saúde, que coloquem em perigo a vida ou a integridade física dos trabalhadores, de outros intervenientes na obra ou de terceiros.
Artigo 13.º - (Registo)
A entidade competente, mantém permanentemente actualizado e disponibiliza electronicamente para acesso público o registo nacional dos coordenadores de segurança e saúde autorizados.
Capítulo III - Formação profissional
Artigo 14º - (Formação específica inicial)
1.A formação específica inicial para o exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra, deve ter a duração mínima de duzentas horas, incluindo uma componente de formação científica e tecnológica de cento e vinte horas e componente de formação prática em contexto real de trabalho de oitenta horas.
2. A formação específica inicial para o exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra, deve incluir as seguintes unidades de formação:
a) Legislação e regulamentação relevantes para o exercício da actividade;
b) Acção do coordenador de segurança e saúde em projecto e do coordenador de segurança e saúde em obra;
c) Prevenção de riscos profissionais;
d) Coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra.
Artigo 15º - (Formação específica de actualização)
1. A formação específica de actualização necessária para a renovação da autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra, deve ter duração de pelo menos quarenta e oito horas.
2. A formação específica de actualização deve incluir as seguintes unidades de formação:
a) Legislação e regulamentação relevantes para o exercício da actividade;
b) Evolução tecnológica, nomeadamente novos equipamentos, produtos, substâncias e materiais, tendo em vista a avaliação dos respectivos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e adopção de medidas de prevenção;
c) Exercício da coordenação de segurança e saúde em projecto ou em obra realizado em contexto real de trabalho.
Artigo 16º - (Regulamentação dos cursos de formação)
Os critérios e procedimentos da homologação de cursos de formação específica inicial e de actualização, os perfis funcionais e os programas de formação, bem como as formas de avaliação são definidos por portaria do ministro responsável pela área laboral.
Artigo 17º - (Homologação de curso de formação)
1 – Compete ao organismo do ministério responsável pela área laboral, com competências no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, a homologação dos cursos de formação específica inicial e de actualização.
2 - A homologação dos cursos de formação referidos no número anterior é válida por período de quatro anos.
Artigo 18º - (Acesso à formação)
O acesso à formação específica inicial necessária ao exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde é condicionado à prévia satisfação, por parte do candidato, dos requisitos exigidos nas alíneas a) dos nsº1, 2 e 3 do artigo 7º, no caso da coordenação de segurança e saúde em projecto, e na alínea a) do nº1, primeira parte das alíneas a) e b) do nº2, e alínea a) do nº3 do artigo 8º, no caso da coordenação de segurança e saúde em obra.
Artigo 19º - (Equivalência de formações)
1. A entidade formadora pode conceder equivalência em matérias incluídas na formação específica inicial ou de actualização a formando que tenha frequentado com aproveitamento curso homologado pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de promoção da segurança e saúde no trabalho.
2. O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de promoção da segurança e saúde no trabalho pode conceder equivalência, a pedido do formando, da frequência com aproveitamento de curso de formação sobre coordenação em matéria de segurança e saúde, iniciado até à entrada em vigor do presente diploma, à formação específica inicial referida nos artigos 7º e 8º, tendo em consideração os respectivos conteúdos.
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
Artigo 20º - (Regime transitório de autorização)
1 - É concedida autorização para exercer a actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto ou em obra, correspondente à sua formação de base, a quem, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre no exercício efectivo dessa actividade há mais de três anos, desde que, no prazo de dois anos a contar da mesma data, obtenha aproveitamento em curso de formação específica inicial previsto no artigo 14º, ou equivalência ao mesmo nos termos do n.º 2 do artigo 19º.
2. A autorização referida no número anterior deve ser requerida no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, ou da data em que o interessado obtenha aproveitamento em curso de formação específica inicial.
Artigo 21º (Taxas)
1. Estão sujeitos a taxas os seguintes actos:
a) Emissão de certificado correspondente à autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto, em obra ou em projecto e obra;
b) Renovação de certificado previsto na alínea anterior;
c) Homologação dos cursos de formação específica inicial ou de actualização;
e) Equivalência da frequência com aproveitamento de curso de formação sobre coordenação em matéria de segurança e saúde à formação específica inicial ou actualização relevantes para o exercício da actividade;
d) Auditoria de avaliação de curso de formação específica inicial ou de actualização, determinada pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de promoção da segurança, e saúde no trabalho, sempre que a mesma revele anomalias no funcionamento do curso imputável à entidade formadora.
2. As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.
3. O produto das taxas reverte para o organismo do ministério responsável pela área laboral com competências no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 22º - (Regulamentação)
As portarias referidas nos artigos 16º e 21º devem ser publicadas nos três meses posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 23º - (Contra-ordenações)
1. Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao coordenador e ao dono de obra, o exercício da actividade de coordenação de segurança por quem não tenha autorização para o efeito.
2. Constitui contra-ordenação grave, imputável ao coordenador e ao dono de obra:
a) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5º.
b) A violação das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 5º.
3. Sempre que o exercício da actividade de coordenação de segurança corresponder à execução de um contrato de trabalho as contra-ordenações referidas no números anteriores são imputáveis ao empregador.
4. A instrução e aplicação de contra-ordenações é da competência do organismo do ministério responsável pela área laboral competente para a inspecção das condições de trabalho.
Artigo 24º - Vigência
1. O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigatoriedade de cumprimento do requisito de autorização referido na alínea c), dos números 1, 2 e 3 do artigo 7º e alínea c) do número 1, número 3, e alínea b) do número 4, todos do artigo 8º, só é exigível decorrido um ano após a entrada em vigor das portarias referidas nos artigos 16º e 21º.
3. O disposto no número anterior não é aplicável à elaboração de projecto ou execução dos trabalhos em obra iniciada antes da data nele referida.
Artigo 25º - (Regiões Autónomas)
Na aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 26º - (Revisão)
O presente diploma deve ser revisto no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.
28 de abr. de 2008
28 de Abril
18 de abr. de 2008
Dúvida (2)
17 de abr. de 2008
Dúvida (1)
26 de mar. de 2008
Continuação de "uma história mal contada"
Passados quatro meses da ocorrência o trabalhador sinistrado encontra-se de boa saúde em período de baixa para cuidados e fisioterapia porque foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, a primeira para correcção do braço partido e a segunda correcção da platina.
A empresa cumpriu todos os trâmites e medidas de socorro imediato, de apoio e acompanhamento do trabalhador em período de internamento, pós-operatório e de restabelecimento da sua saúde.
Como é sabido pela Senhora Inspectora, durante o elaboração do auto à data da ocorrência verificou que a empresa possuía, e possui, todos os documentos do seguro de acidentes em ordem, bem como os descontos obrigatórios e todos os outros documentos de creditação do empreiteiro e legislação em vigor conforme é exigido numa empreitada desta natureza.
A Senhora Inspectora pode igualmente constatar que à data da ocorrência do acidente a obra encontrava-se em fase de acabamentos, ou seja, a obra estava limpa, sem materiais sobrantes, substâncias ou qualquer produto em uso, era fácil circular no seu interior, não havia qualquer elemento perigoso nem situações passíveis de provocar riscos. OU A SENHORA INSPECTORA NÃO SE TERIA ATREVIDO A ENTRAR NA OBRA DE SAPATOS DE SALTO ALTO.
Os trabalhadores possuíam o equipamento de protecção individual adequado às condições gerais da obra, ou seja à fase de acabamento de obra, as botas de sola e biqueira de aço e o capacete.
A tarefa que estavam a desenvolver, retirada dos estrados sobres os apoios transversais, já tinha sido antecedida pela colocação dos mesmos estrados e com seguinte sequência: colocação do estrado 1, estrado 2, sucessivamente ficando sempre o anterior a servir de plataforma de trabalho. A retirada dos estrados procedeu-se pela ordem inversa.
Os estrados, em grade de malha quadrada em aço galvanizado do tipo “grating”, têm como função a constituição de um passadiço de ligação entre duas salas.
Ambas as fases foram executadas utilizando o equipamento de protecção colectiva documentado na fotografia “Passadiço” do Notificação, instalado no lado desprotegido para evitar a queda em altura.
É de referir que a decisão de retirada dos estrados que constituem o passadiço se deveu ao facto de se ter verificado que, como é referido na fotografia da página 3 da vossa Notificação, que as peças dos estrados estavam com defeitos, o defeito consistia na imperfeição do alinhamento, verificou-se que havia uma “folga”, ao longo das barras longitudinais, a grade devia ficar perfeitamente encaixada entre as barras longitudinais e o defeito não o permitiu por isso o completo apoio na barra longitudinal, pelo que escorregou pelo seu próprio peso, provocando o desequilíbrio do estrado anterior que servia de plataforma de apoio do trabalhador, e a consequente queda de ambos.
Devido à ocorrência do acidente, em parte devido ao defeito das peças e em parte devido ao processo da sua montagem, o projectista decidiu alterar o processo de aplicação dos estrados do passadiço que estava previsto em projecto ser “pousado” sobre os apoios transversais que se vêem na fotografia “Passadiço” e após o acidente o projectista decidiu alterar o processo de aplicação dos estrados, optando por os soldar às vigas metálicas transversais que antes serviam de apoio.
Pelo que expusemos é nossa intenção mostrar que não houve desleixo ou negligência na execução do trabalho, não só pela experiência de anos de trabalho do trabalhador como também pela experiência anterior do método de colocação dos mesmos estrados.
Vimos deste modo solicitar que tenha igualmente em consideração o facto de ser a primeira vez que ocorre um acidente na empresa.