3 de jul. de 2008

Pergunta Eterna

Qual a diferença entre o
Técnico de Segurança e Higiene
e o
Coordenador de Segurança?
(a pergunta pode estar mal formulada mas o que importa é a ideia: ainda há muita confusão! Por exemplo: quando o CSO se identifica na CPAE com o CAP de TSH, quando no concurso para a contratação do CSO se exige que o CSO tenha CAP de TSH, porquê? mas isso é outra pergunta! )

10 comentários:

Anônimo disse...

O seu blog está excelente.
E já agora se não se importar, gostava de esclarecer uma duvida. Como a IGT foi extinta para onde enviamos a comunicação prévia?

Mónica disse...

Anónimo: obrigada :D enviamos para a ACT

Anônimo disse...

Boa tarde Mónica... na verdade, eu parece-me que a diferença é apenas uma questão de responsabilidade criminal ( para além de uma qualificação profissional...afinal, qualquer um pode ser CS, basta ser nomeado pelo DO...). Naturalmente, o CS é um fiscal das condições de segurança no caso de estar presente em obra, de forma a garantir que o cumprimento do PSS. Qual é a sua opinião?

Cumprimentos,

Marco Oliveira

Anônimo disse...

Adorei o blogue. Eu sou projectista e tirei a pós-graduação do Fundec em CS. Fiz apenas a CSO do Montijo Retail Park, mesmo assim uma obra 200 trabalhadores em média e que correu bem. Uma dúvida neste momento qualquer um pode ser CSO?A ordem propoe que para além da formação inicial de 200 Horas (curso que tirei), se tenha de ser CAPIII ou CAPV de TSHST??? Acho um exagero, nomeadamente para obras pequenas(moradias)???Ainda não há decisão???

Mónica disse...

Olá Marco Oliveira: esse argumento da responsabilidade criminal é que me escapa...gostaria que me explicasse!
As diferenças são muitas, há é a tendência de juntar 2 em 1, a expectativa do trabalhador polivalente ao preço de um já é muito antiga :D digo sem qq preconceito

Espero pela sua resposta, obrigada!

Mónica disse...

Caro Anónimo: obrigada pela opinião positiva. A resposta à sua pergunta: qualquer pessoa pode ser coordenador de segurança, ainda não há legislação sobre as qualificações minimas.

Anônimo disse...

Boa tarde,
Sem querer ofender ninguém, por favor retirem o post original "Pergunta Eterna"! Denota total desconhecimento da Lei, sendo que é uma questão elementar. Não confundir requisitos legais com requisitos (cadernos de encargos)de Donos de obra. Estes podem-se dar ao luxo de confundir CS com THST. Penso que é desprestigiante para um blogue que (acho que) pretende ser sério.
Cumprimentos

Mónica disse...

Engº CSO: ainda bem que há esclarecidos! o post estava à espera do seu comentário :P pq há quem tenha dúvidas e há quem não saiba e.. há quem veja colegas confusos e.. há quem fique na dúvida dps de ver colegas q n saibam etc etc

Anônimo disse...

O processo sequencial característico da actividade da construção expressa-se na intervenção de uma pluralidade de actores, determinando vários momentos de transição entre o que é projectado e o que é finalmente executado. Estas circunstâncias, são potencialmente geradoras de confrontos de interesses e implicam dificuldades para a fluidez dos processos de comunicação entre actores ao longo de todas as fases do acto de construir. Daqui resulta a ideia de que a acção preventiva reportada à realidade do empreendimento deve ser estruturada de molde a garantir uma relação equilibrada e fiável entre todos os intervenientes no processo construtivo. Neste contexto, os coordenadores de segurança e saúde - em projecto e em obra - assumem um papel fulcral no âmbito da gestão da segurança e saúde do trabalho própria dos empreendimentos da construção, no qual se situam como pivots e garantes da implementação efectiva e da sua coerência durante todas as fases do processo e junto de todos os intervenientes.
A este propósito, importa esclarecer que o papel dos coordenadores de segurança e saúde para o sector da construção não deve ser confundido com o consignado legalmente para os técnicos de segurança e higiene do trabalho (art. 241.º do Regulamento do Código do Trabalho) ou para os médicos do trabalho (art. 256.º do Regulamento do Código do Trabalho) os quais, no exercício dessas funções, se inserem no contexto da gestão do sistema de segurança, higiene e saúde próprio das empresas. Cumpre ter presente que o campo de gestão da empresa do sector da construção não coincide com a gestão de um empreendimento construtivo. Com efeito, nesta actividade os empregadores - empreiteiros e subempreiteiros - desenvolvem uma actividade que, por natureza, se traduz, correntemente, na mobilização de recursos próprios para a execução de diversos empreendimentos construtivos onde outras empresas estarão, normalmente, presentes.

Mónica disse...

Olá Anónimo: pois é, concordo, há que não confundir a gestão da empresa de construção civil (por isso lá está o TSH) e a gestão de uma obra (em que o empreiteiro mobiliza o seu TSH para responder aos pedidos do CSO)

Mas ainda fica a outra parte da questão: porquê que há entidades que exigem em concurso que o CSO tenha CAP disto ou daquilo?

E a pior pergunta: pq que o CSO se identifica com o CAP de TSH quando ninguém lhe pergunta se o tem?

As mais valias pessoais são bem-vindas mas tb ainda há mta confusão..

Obrigada pela contribuição tão bem "explicada" :-D ler textos "técnicos" bem escritos vai sendo raro!