17 de mai. de 2008

Pergunta/Requerimento ao Despacho conjunto n.º 257/2006

Recebi por correio electrónico uma chamada de atenção para a sensibilização à discussão cívica e profissional sobre o despacho conjunto n.º 257/2006 para a elaboração da legislação que "fixa as normas reguladoras da autorização do exercício da actividade de coordenação em matéria de segurança e saúde", nomeadamente o "reconhecimento dos cursos de formação profissional".
Existe na Assembleia da República um documento disponível aqui.
A opinião da AECOPS aqui.
A proposta da Ordem dos Engenheiros aqui.
Ou seja que profissionais podem exercer a actividade da coordenação em matéria de segurança e saúde", em projecto e em obra, na industria da construção?
É fácil aceitar que os cursos de coordenação de segurança sejam sujeitos a regulamentação e reconhecimento?
Deverá ser comulativamente exigido que a formação de base do coordenador de segurança seja na área da construção civil?
Quem: engenheiros civis, electrotécnicos, arquitectos, preparadores de obra, indiferenciado desde que ligado à construção?
Ou mais abrangente: qualquer profissão?
Deve ser exigida uma licenciatura?
Declaração de experiência comprovada na coordenação se segurança?
É importante a discussão e conhecer outros pontos de vista.
Na minha opinião o curso de coordenação de segurança deve ser regulamentado, porque normaliza os preços dos cursos e depois a aceitação da habilitação no mercado de trabalho. A formação de base não deve implicar uma licenciatura, mas é conveniente que seja na área da construção, porque conhecer o processo construtivo e a linguagem é fundamental.

16 de mai. de 2008

Projecto do Decreto-lei

O Decreto Lei nº273/2003, de 29 de Outubro, sobre as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança e saúde no trabalho em estaleiros da construção, obriga à existência de sistemas de coordenação de segurança e saúde durante a elaboração do projecto e a execução da obra.
A coordenação em matéria de segurança e saúde, desde a elaboração do projecto da obra, deve desempenhar uma função essencial na minimização ou controlo dos riscos a que os trabalhadores podem estar sujeitos durante a execução da obra. Nesse sentido, para que a função da coordenação seja eficaz, é necessário que quem a exerce esteja habilitado com conhecimentos científicos, tecnológicos e experiência prática adequados, pois só assim será possível garantir uma maior e sólida prevenção dos riscos profissionais.
A dimensão, complexidade e a própria natureza das obras são determinantes de diferentes condições de trabalho com consequências diversas no que respeita à ocorrência de riscos, frequentemente muito graves, para a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Por isso, o exercício das actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no trabalho, quer durante a elaboração do projecto, quer durante a execução da obra, implica níveis de exigência diferentes no que diz respeito às competências requeridas, em função da dimensão, complexidade e natureza dos empreendimentos que são objecto da coordenação.
Tendo em consideração essa circunstância, são instituídos três níveis de competência dos coordenadores de segurança em projecto e em obra, definidos em função do valor das obras e da natureza de trabalhos de maior risco conexos com a construção em que podem exercer a coordenação.
A par dos requisitos gerais da autorização para o exercício da coordenação, é necessário adoptar critérios que permitam integrar os profissionais que têm assegurado a actividade da coordenação de segurança em projecto e em obra, bem como de quem realizou cursos de formação orientados para o exercício da actividade cujo conteúdo se reconheça ser equivalente à formação específica inicial exigida para a autorização.
O presente decreto-lei visa completar o quadro legal estabelecido, fixando as normas reguladoras da autorização do exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde e das condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação profissional, promovendo-se assim, a qualificação dos coordenadores de segurança e saúde, tendo em conta as exigências da função, a experiência profissional, habilitações académicas e a formação específica.
Para efeitos de elaboração da proposta de diploma que deu origem ao presente decreto-lei, foi criado, pelo despacho conjunto nr.257/2006, de 15 de Março, um grupo de trabalho, composto por uma Comissão Executiva e uma Comissão de Acompanhamento, integrando representantes de vários serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e bem assim, representantes dos parceiros sociais do sector e das respectivas Ordens e Associações profissionais.
O presente decreto-lei corresponde ao projecto submetido a apreciação pública ….
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, o seguinte:
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1º - (Objecto)
O presente decreto-lei regula o exercício da actividade de coordenação em matéria de segurança e saúde na construção previsto no Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, bem como o reconhecimento dos respectivos cursos de formação profissional.
Artigo 2º - (Modalidades de coordenação de segurança e saúde)
O exercício da actividade regulada pelo presente diploma compreende:
a) Coordenação de segurança e saúde em projecto;
b) Coordenação de segurança e saúde em obra;
Artigo 3º - (Níveis de competência da coordenação em matéria de segurança e saúde)
1. A coordenação em matéria de segurança e saúde é exercida de acordo com os seguintes níveis de competência:
a) Nível 1: habilita a exercer a coordenação em matéria de segurança e saúde relativamente a qualquer classe do alvará emitido ao abrigo do regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção;
b) Nível 2: habilita a exercer a coordenação em matéria de segurança e saúde relativamente a obra de valor não superior ao limite da classe 6 do alvará emitido ao abrigo do regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção;
c) Nível 3: habilita a exercer a coordenação em matéria de segurança e saúde relativamente a obra de valor não superior ao limite da classe 3 do alvará emitido ao abrigo do regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior é sempre exigida a competência de nível 1 quando se trate do exercício da coordenação de segurança e saúde relativamente a obra que envolva os seguintes trabalhos:
a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro ou demolição de pontes, viadutos, barragens, poços, túneis ou galerias, reservatórios elevados de sistemas de abastecimento de águas, chaminés industriais ou silos;
b) Mergulho com aparelhagem, em caixões de ar comprimido ou com utilização de explosivos;
c) Com risco de afogamento, de exposição a radiações ionizantes, a agentes químicos, cancerígenos, nomeadamente o amianto, ou mutagénicos de categoria 1 ou 2, ou a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
d) Trabalhos de montagem ou desmontagem de elementos pré-fabricados pesados.
Artigo 4º - (Autonomia técnica )
O coordenador de segurança e saúde, quer em projecto quer em obra, exerce a respectiva actividade com autonomia técnica e funcional, sendo-lhe vedado acumular qualquer outra função na execução da obra, com excepção da função de fiscal de obra, no caso obra particular com coordenação de segurança de nível 3 em que do dono de obra seja simultaneamente a entidade executante.
Artigo 5º - (Deveres gerais do coordenador)
1. Sem prejuízo de outras obrigações consagradas em legislação específica, o coordenador de segurança e saúde, quer em projecto quer em obra, deve:
a) Exercer a actividade de coordenação de segurança e saúde na modalidade e nível para o qual está habilitado;
b) Promover junto do dono de obra a intervenção de peritos, quando necessário;
c) Colaborar com o dono da obra, autor do projecto, entidade executante, subempreiteiros, trabalhadores, técnicos de segurança, representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho e demais intervenientes no projecto e em obra, com vista à adopção e implementação das medidas de prevenção adequadas;
d) Informar a entidade executante, os subempreiteiros, os trabalhadores, os técnicos de segurança, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho e demais intervenientes em obra, sobre situações particularmente perigosas para a segurança e saúde dos trabalhadores que requeiram uma intervenção imediata;
e) Guardar sigilo sobre informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios relativos a qualquer interveniente na elaboração do projecto ou na execução da obra, de que tenha conhecimento no exercício da actividade, desde que, não esteja em causa a segurança ou saúde dos trabalhadores ou de terceiros;
f) Preservar a confidencialidade de dados pessoais dos trabalhadores de que tenha conhecimento no exercício da actividade;
g) Consultar e cooperar com organismos envolvidos na promoção da segurança e saúde, nomeadamente os da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.
2. O disposto no número anterior não pode ser derrogado por acordo ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
…º
Garantia mínima de exercício efectivo de coordenação em projecto e em obra PARA DISCUSSÃO EM REUNIÃO COMISSÃO EXECUTIVA COM COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Capítulo II - Autorização de exercício da actividade de coordenação em matéria de segurança e saúde
Artigo 6º - (Entidade competente)
A emissão, a renovação e a revogação da autorização para o exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto, em obra, ou em projecto e em obra, compete ao organismo do ministério responsável pela área laboral com competências no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 7º - (Autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto)
1. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto de nível 1, o requerente deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Licenciatura em arquitectura, licenciatura ou curso superior em engenharia civil ou em outro ramo de engenharia que habilite a intervenção em projectos de especialidade inerentes à actividade da construção;
b) Experiência profissional na elaboração de projectos de obras, na direcção ou acompanhamento da execução de obras, ou na prevenção de riscos profissionais no sector da construção, durante pelo menos cinco anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma;
2. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto de nível 2, o requerente deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Licenciatura em arquitectura, licenciatura ou curso superior em engenharia civil ou em outro ramo de engenharia que habilite a intervenção em projectos de especialidade inerentes à actividade da construção;
b) Experiência profissional na elaboração de projectos de obras na direcção ou acompanhamento da execução de obras, ou de prevenção de riscos profissionais no sector da construção durante pelo menos três anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma.
3. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto de nível 3, o requerente deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Título profissional de agente técnico de arquitectura e engenharia e titularidade de certificado de aptidão profissional de técnico de segurança e higiene no trabalho;
b) Experiência profissional na elaboração de projectos de obras, na direcção ou acompanhamento da execução de obras, ou na prevenção de riscos profissionais no sector da construção, durante pelo menos três anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma.
Artigo 8º - (Autorização do exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em obra)
1. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em obra de nível 1, o requerente deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Licenciatura em arquitectura, licenciatura ou curso superior em engenharia civil ou em outro ramo de engenharia que habilite a intervenção em projectos de especialidade inerentes à actividade da construção;
b) Experiência profissional na direcção ou acompanhamento da execução de obra ou na prevenção de riscos profissionais em obra, durante pelo menos cinco anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma;
2. Para efeitos de autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em obra de nível 2, o requerente deve satisfazer um dos seguintes requisitos mínimos:
a) Licenciatura em arquitectura, licenciatura ou curso superior em engenharia civil, ou em outro ramo de engenharia que habilite a intervenção em projectos de especialidade inerentes à actividade da construção, ou licenciatura na área de segurança no trabalho, e experiência profissional na direcção ou acompanhamento da execução de obra ou na prevenção de riscos profissionais em obra, durante pelo menos três anos;
b) Certificado de aptidão profissional de técnico superior de segurança e higiene no trabalho e experiência profissional na direcção ou acompanhamento da execução de obra ou na prevenção de riscos profissionais em obra, durante pelo menos quatro anos;
3. Aos requisitos referidos no n.º anterior acresce o aproveitamento em acção de formação específica inicial em coordenação de segurança e saúde.
4. É concedida autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde em obra de nível 3 ao requerente que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Título profissional de agente técnico de arquitectura e engenharia e titularidade de certificado de aptidão profissional de técnico de segurança e higiene no trabalho, ou certificado de aptidão profissional de técnico superior de segurança e higiene no trabalho;
b) Experiência profissional na direcção ou acompanhamento da execução de obra ou na prevenção de riscos profissionais em obra, durante pelo menos três anos;
c) Aproveitamento em acção de formação específica inicial, prevista no presente diploma.
Artigo 9º - (Procedimentos de autorização)
1 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, com indicação da modalidade e do nível pretendidos é apresentado junto da entidade competente, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa de habilitações académicas;
b) Certidão comprovativa de aproveitamento em acção de formação inicial específica.
c) Atestado comprovativo de experiência profissional, emitido designadamente, pela entidade empregadora, dono de obra ou outra entidade idónea;
2 – A competência para autorizar cabe ao dirigente máximo da entidade competente, com faculdade de delegação, mediante a emissão de certificado numerado e datado, do qual conste a modalidade e o nível de coordenação autorizada.
3 – Os documentos a apresentar para os efeitos da alínea c) do n.º 1 são definidos em regulamento da entidade competente.
4 – A entidade competente, pode, com fundamento na documentação constante do processo, emitir autorização para nível diferente do requerido.
Artigo 10º - (Equivalência de títulos)
É autorizado a exercer a actividade de coordenação de segurança, em projecto ou em obra, o titular de autorização de exercício da mesma actividade, emitida por entidade competente de Estado-membro da União Europeia, reconhecida nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11º - (Prazo de validade e revalidação)
1 - A autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança em projecto ou em obra é válida pelo período de cinco anos a partir da sua concessão, podendo ser renovada por iguais períodos.
2 - A revalidação da autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra, depende dos seguintes requisitos:
a) Exercício da actividade durante pelo menos dois anos;
b) Realização, com aproveitamento, de formação específica de actualização, prevista no art.14º;
3- A formação específica de actualização deve ser realizada durante os últimos dois anos do período de validade da autorização.
4- Se o coordenador não satisfizer o requisito referido na alínea a) do n.º 2, a respectiva autorização pode ser revalidada se frequentar com aproveitamento a componente de formação inicial prática em contexto real de trabalho, prevista nas al.a) e b) do no nº1 do artigo 14º.
Artigo 12º - (Revogação da autorização)
A autorização pode ser revogada pelo dirigente máximo da entidade competente quando se verifique o incumprimento reiterado dos deveres do coordenador de segurança e saúde, que coloquem em perigo a vida ou a integridade física dos trabalhadores, de outros intervenientes na obra ou de terceiros.
Artigo 13.º - (Registo)
A entidade competente, mantém permanentemente actualizado e disponibiliza electronicamente para acesso público o registo nacional dos coordenadores de segurança e saúde autorizados.
Capítulo III - Formação profissional
Artigo 14º - (Formação específica inicial)
1.A formação específica inicial para o exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra, deve ter a duração mínima de duzentas horas, incluindo uma componente de formação científica e tecnológica de cento e vinte horas e componente de formação prática em contexto real de trabalho de oitenta horas.
2. A formação específica inicial para o exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra, deve incluir as seguintes unidades de formação:
a) Legislação e regulamentação relevantes para o exercício da actividade;
b) Acção do coordenador de segurança e saúde em projecto e do coordenador de segurança e saúde em obra;
c) Prevenção de riscos profissionais;
d) Coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra.
Artigo 15º - (Formação específica de actualização)
1. A formação específica de actualização necessária para a renovação da autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto ou em obra, deve ter duração de pelo menos quarenta e oito horas.
2. A formação específica de actualização deve incluir as seguintes unidades de formação:
a) Legislação e regulamentação relevantes para o exercício da actividade;
b) Evolução tecnológica, nomeadamente novos equipamentos, produtos, substâncias e materiais, tendo em vista a avaliação dos respectivos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e adopção de medidas de prevenção;
c) Exercício da coordenação de segurança e saúde em projecto ou em obra realizado em contexto real de trabalho.
Artigo 16º - (Regulamentação dos cursos de formação)
Os critérios e procedimentos da homologação de cursos de formação específica inicial e de actualização, os perfis funcionais e os programas de formação, bem como as formas de avaliação são definidos por portaria do ministro responsável pela área laboral.
Artigo 17º - (Homologação de curso de formação)
1 – Compete ao organismo do ministério responsável pela área laboral, com competências no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, a homologação dos cursos de formação específica inicial e de actualização.
2 - A homologação dos cursos de formação referidos no número anterior é válida por período de quatro anos.
Artigo 18º - (Acesso à formação)
O acesso à formação específica inicial necessária ao exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde é condicionado à prévia satisfação, por parte do candidato, dos requisitos exigidos nas alíneas a) dos nsº1, 2 e 3 do artigo 7º, no caso da coordenação de segurança e saúde em projecto, e na alínea a) do nº1, primeira parte das alíneas a) e b) do nº2, e alínea a) do nº3 do artigo 8º, no caso da coordenação de segurança e saúde em obra.
Artigo 19º - (Equivalência de formações)
1. A entidade formadora pode conceder equivalência em matérias incluídas na formação específica inicial ou de actualização a formando que tenha frequentado com aproveitamento curso homologado pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de promoção da segurança e saúde no trabalho.
2. O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de promoção da segurança e saúde no trabalho pode conceder equivalência, a pedido do formando, da frequência com aproveitamento de curso de formação sobre coordenação em matéria de segurança e saúde, iniciado até à entrada em vigor do presente diploma, à formação específica inicial referida nos artigos 7º e 8º, tendo em consideração os respectivos conteúdos.
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
Artigo 20º - (Regime transitório de autorização)
1 - É concedida autorização para exercer a actividade de coordenação de segurança e saúde em projecto ou em obra, correspondente à sua formação de base, a quem, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre no exercício efectivo dessa actividade há mais de três anos, desde que, no prazo de dois anos a contar da mesma data, obtenha aproveitamento em curso de formação específica inicial previsto no artigo 14º, ou equivalência ao mesmo nos termos do n.º 2 do artigo 19º.
2. A autorização referida no número anterior deve ser requerida no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, ou da data em que o interessado obtenha aproveitamento em curso de formação específica inicial.
Artigo 21º (Taxas)
1. Estão sujeitos a taxas os seguintes actos:
a) Emissão de certificado correspondente à autorização de exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde, em projecto, em obra ou em projecto e obra;
b) Renovação de certificado previsto na alínea anterior;
c) Homologação dos cursos de formação específica inicial ou de actualização;
e) Equivalência da frequência com aproveitamento de curso de formação sobre coordenação em matéria de segurança e saúde à formação específica inicial ou actualização relevantes para o exercício da actividade;
d) Auditoria de avaliação de curso de formação específica inicial ou de actualização, determinada pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de promoção da segurança, e saúde no trabalho, sempre que a mesma revele anomalias no funcionamento do curso imputável à entidade formadora.
2. As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.
3. O produto das taxas reverte para o organismo do ministério responsável pela área laboral com competências no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 22º - (Regulamentação)
As portarias referidas nos artigos 16º e 21º devem ser publicadas nos três meses posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 23º - (Contra-ordenações)
1. Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao coordenador e ao dono de obra, o exercício da actividade de coordenação de segurança por quem não tenha autorização para o efeito.
2. Constitui contra-ordenação grave, imputável ao coordenador e ao dono de obra:
a) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5º.
b) A violação das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 5º.
3. Sempre que o exercício da actividade de coordenação de segurança corresponder à execução de um contrato de trabalho as contra-ordenações referidas no números anteriores são imputáveis ao empregador.
4. A instrução e aplicação de contra-ordenações é da competência do organismo do ministério responsável pela área laboral competente para a inspecção das condições de trabalho.
Artigo 24º - Vigência
1. O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigatoriedade de cumprimento do requisito de autorização referido na alínea c), dos números 1, 2 e 3 do artigo 7º e alínea c) do número 1, número 3, e alínea b) do número 4, todos do artigo 8º, só é exigível decorrido um ano após a entrada em vigor das portarias referidas nos artigos 16º e 21º.
3. O disposto no número anterior não é aplicável à elaboração de projecto ou execução dos trabalhos em obra iniciada antes da data nele referida.
Artigo 25º - (Regiões Autónomas)
Na aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 26º - (Revisão)
O presente diploma deve ser revisto no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.