25 de jan. de 2008

Artigo 9.º (2/2)

Para mim é complicado entender o verdadeiro significado do conteúdo de alguns artigos da lei. Manifestamente não tenho formação nem sensibilidade para a interpretação profunda e profissional da lei, não domino a linguagem e até confunde-me. Um exemplo disso é o ponto 6 do Artigo 9.º. A única informação que retenho é que o Coordenador de Segurança em Obra não pode ser entidade executante. Ou seja, havendo acumulação da designação dono de obra e entidade executante sobre o mesmo sujeito, o Coordenador de Segurança em Obra terá que ser "exterior". Por exemplo um empreiteiro que, por iniciativa própria, é por isso também dono de obra, constrói habitações para vender. Ora, o empreiteiro enquanto dono de obra pode ter um Coordenador de Segurança contratado. Mas o Coordenador de Segurança não pode sê-lo nas empreitadas do empreiteiro. Complicado? Outro exemplo, um município tem um Coordenador de Segurança no seu quadro de pessoal que actua nas obras por empreitada. No caso de obras por administração directa o Coordenador de Segurança não pode intervir. Complicado? Não e sim!
O que é o Coordenador de Segurança em Obra ser "exterior"? É ser trabalhador independente? É ser trabalhador por contra de outrem numa empresa contratada para o efeito? E pode cumular com a função de fiscal?

21 de jan. de 2008

Medida de Segurança (4)

Restos da festa "Assenta a massa e abre a rôta"......todos os dias úteis numa obra perto de si!

20 de jan. de 2008

Medida de Segurança (3)

Um dos pontos de apoio para as cordas que sustentam o trabalhador:O outro ponto de apoio é a mão de deus por baixo.

18 de jan. de 2008

Monitor - Projectos e Edições, Lda.

Gestão de Sistemas em Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho




Avaliação do Risco em Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho





Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - Jogos para Formadores

14 de jan. de 2008

Medida de Segurança (2)

Em geral parece que até os patrões estão dispensados ou o exemplo deveria vir de cima?

13 de jan. de 2008

Medida de Segurança (1)

Falar ao telemóvel, ausência de guarda-corpos, calças arregaçadas...
...com tanta modernice, um dia destes apanho-te a fumar :P

10 de jan. de 2008

Artigo 14.º

A designação “Fichas de Procedimento de Segurança” entrou rapidamente na linguagem da Segurança e Saúde na Construção Civil de forma espontânea, dá jeito, soa bem e o nome diz quase tudo. O que a legislação chama de “Fichas de Procedimento de Segurança” é um documento que “faz de” plano de segurança e saúde no caso em que não seja obrigatória a comunicação prévia de abertura de estaleiro (ponto 4 do Artigo 5.º) por exemplo em obras de prazo de execução inferior a 30 dias e com menos de 20 trabalhadores (ponto 1 do Artigo 15.º) mas cuja actividade envolva algum dos riscos especiais (Artigo 7.º) por exemplo a montagem de um painel solar numa cobertura mobilizando 3 trabalhadores durante 5 dias. Neste caso, cabe à entidade executante a elaboração da “Ficha de Procedimento de Segurança” para “trabalho com risco de queda em altura” e submete à aprovação do coordenador de segurança em obra nomeado pelo dono da obra. Em linguagem corrente as “Fichas de Procedimento de Segurança” nunca são aquilo.

9 de jan. de 2008

Casos para a Colecção

Enviado pela Lurdes Viana

Pontos de Vista

Encarregado - peço desculpa, isto não está bem, estamos à espera que cheguem as peças de apoio Director de Obra - não sabia
Coordenação de Segurança - suspendem-se os trabalhos até à aprovação da montagem dos andaimes
Fiscal - não vi, já estão concluídos os trabalhos, não aconteceu nada, pague-se

8 de jan. de 2008

Errado (2)

Temos olhos mas não vimos, temos boca mas não falamosParece que uma fotografia vale por tudo isso

7 de jan. de 2008

Errado (1)

Assim se ganha dinheiro:
No estrito cumprimento das dimensões da vala;E, se possível, podendo poupar algums metros cúbicos de trabalhos; Porque o trabalhador vale quinhentos e trinta euros por mês.