5 de mar. de 2010

Artigo 9.º

Parece o mais simples mas aqui fica a "cábula" para as perguntas inesperadas.


De acordo?

4 comentários:

Anônimo disse...

Olá,
tem um belo blog e precisava de esclarecer uma dúvida que deixo aqui:
Sou eng. civil e a minha empresa vai abrir serviço de fiscalização da qual estou encarregue, sendo que ao ler este post (e o DL 273) me tirou as dúvidas da obrigatoriedade de um Coordenador de Segurança em Obra, a minha pergunta vai para o tempo de afectação a uma obra,é necessário estar 100% do tempo na mesma obra ou pode-se dividir o tempo de afectação por mais obras o mesmo CSO?

Obrigado pela atenção dispensada

Mónica disse...

Olá:
Obrigada pelo elogio :D
o tempo de afectação à obra do CSO é relativo. não há obrigação legal, é o q se define no contrato com o DO. o mm CSO pode ter mais obras.
obrigada pela participação!

Anônimo disse...

Bom dia Mónica!
Tenho efectuado Coordenação de Segurança em Obra, e pretendemos iniciar em Projecto, mas ao ler o referido DL (273), fico um pouco confusa. O que tenho feito a nível de projecto resume-se ao PSS de projecto e respectiva CT. parte de colaborar/acessorar o DO nunca fiz. Cm não encontro nada em concreto, do estilo, faz isto e isto e isto (cm está tão bem explicado para o CSO)a questão é: o que é preciso fazer realmente, além do PSS de projecto e da CT? E preços de mercado? Temm alguma ideia? Se puder pode responder para mafaldaestudante@gmail.com.
Obrigada e boa continuação.

Mónica disse...

Olá Mafalda, a pergunta é um grande desafio para um post :D mas até lá que tal ler o artigo 19.º? assim que puder farei o post