26 de mar. de 2008

Continuação de "uma história mal contada"

Recebemos a vossa Notificação e o Auto de Notícia e cumpre-nos apresentar a nossa posição:
Passados quatro meses da ocorrência o trabalhador sinistrado encontra-se de boa saúde em período de baixa para cuidados e fisioterapia porque foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, a primeira para correcção do braço partido e a segunda correcção da platina.
A empresa cumpriu todos os trâmites e medidas de socorro imediato, de apoio e acompanhamento do trabalhador em período de internamento, pós-operatório e de restabelecimento da sua saúde.
Como é sabido pela Senhora Inspectora, durante o elaboração do auto à data da ocorrência verificou que a empresa possuía, e possui, todos os documentos do seguro de acidentes em ordem, bem como os descontos obrigatórios e todos os outros documentos de creditação do empreiteiro e legislação em vigor conforme é exigido numa empreitada desta natureza.
A Senhora Inspectora pode igualmente constatar que à data da ocorrência do acidente a obra encontrava-se em fase de acabamentos, ou seja, a obra estava limpa, sem materiais sobrantes, substâncias ou qualquer produto em uso, era fácil circular no seu interior, não havia qualquer elemento perigoso nem situações passíveis de provocar riscos. OU A SENHORA INSPECTORA NÃO SE TERIA ATREVIDO A ENTRAR NA OBRA DE SAPATOS DE SALTO ALTO.
Os trabalhadores possuíam o equipamento de protecção individual adequado às condições gerais da obra, ou seja à fase de acabamento de obra, as botas de sola e biqueira de aço e o capacete.
A tarefa que estavam a desenvolver, retirada dos estrados sobres os apoios transversais, já tinha sido antecedida pela colocação dos mesmos estrados e com seguinte sequência: colocação do estrado 1, estrado 2, sucessivamente ficando sempre o anterior a servir de plataforma de trabalho. A retirada dos estrados procedeu-se pela ordem inversa.
Os estrados, em grade de malha quadrada em aço galvanizado do tipo “grating”, têm como função a constituição de um passadiço de ligação entre duas salas.
Ambas as fases foram executadas utilizando o equipamento de protecção colectiva documentado na fotografia “Passadiço” do Notificação, instalado no lado desprotegido para evitar a queda em altura.
É de referir que a decisão de retirada dos estrados que constituem o passadiço se deveu ao facto de se ter verificado que, como é referido na fotografia da página 3 da vossa Notificação, que as peças dos estrados estavam com defeitos, o defeito consistia na imperfeição do alinhamento, verificou-se que havia uma “folga”, ao longo das barras longitudinais, a grade devia ficar perfeitamente encaixada entre as barras longitudinais e o defeito não o permitiu por isso o completo apoio na barra longitudinal, pelo que escorregou pelo seu próprio peso, provocando o desequilíbrio do estrado anterior que servia de plataforma de apoio do trabalhador, e a consequente queda de ambos.
Devido à ocorrência do acidente, em parte devido ao defeito das peças e em parte devido ao processo da sua montagem, o projectista decidiu alterar o processo de aplicação dos estrados do passadiço que estava previsto em projecto ser “pousado” sobre os apoios transversais que se vêem na fotografia “Passadiço” e após o acidente o projectista decidiu alterar o processo de aplicação dos estrados, optando por os soldar às vigas metálicas transversais que antes serviam de apoio.
Pelo que expusemos é nossa intenção mostrar que não houve desleixo ou negligência na execução do trabalho, não só pela experiência de anos de trabalho do trabalhador como também pela experiência anterior do método de colocação dos mesmos estrados.
Vimos deste modo solicitar que tenha igualmente em consideração o facto de ser a primeira vez que ocorre um acidente na empresa.

12 de mar. de 2008

Artigo 16.º

A Compilação Técnica é o documento final da obra, na minha opinião, uma espécie de “manual de instruções”, “procedimento de segurança” ou “ficha técnica” em fase de utilização e manutenção da obra. Cabe ao Dono de Obra fazer esse documento, na pessoa do Coordenador de Segurança em fase de obra. É aqui que tenho a seguinte dúvida: de acordo com a lei o “dono de obra pode recusar a recepção provisória enquanto a entidade executante não prestar os elementos necessários à elaboração da compilação técnica”, nomeadamente as informações das alíneas a), b), c) e d) do ponto 2. Parece-me abusivo que tal suceda, uma vez que não sei qual dos “elementos” de informação das alíneas é que no final da obra o Coordenador de Segurança em fase de obra ainda não sabe! Excepto as “telas finais”. Sim, e se as “telas finais” não fizerem parte do mapa de trabalhos e claro do orçamento, em que é que ficamos? A entidade executante tem obrigação de as fazer para responder à alínea b) do ponto 2 do artigo 16.º? Esta é a minha dúvida. Sobre o cumprimento do resto das alíneas parece-me suficiente um “parecer-resumo” do Técnico de Segurança e Higiene como forma de formalizar o fim do nosso trabalho na obra sob o seu ponto de vista.

5 de mar. de 2008

Orar ou talvez não

A intenção de escrever a minha opinião sobre “orar ou talvez não” é informar quem não gosta de surpresas ou de situações de difícil explicação. Resolvi pôr à consideração da comissão organizadora de um congresso o tema de um trabalho que desenvolvi no âmbito da formação de Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho. O tema foi aceite e pediram-me que fizesse um “resumo” conforme o modelo para o efeito. Depois aguardei pela aprovação do “resumo”. O “resumo” foi aprovado e pediram-me que fizesse a inscrição no congresso, no valor de 500 euros já com todos os descontos possíveis. Estranhei este procedimento. Admito a minha total ignorância da actividade “orador em congresso” e fiz perguntas a quem habitualmente contrata “oradores” e a quem “ora”. Fiquei a saber que existem graus de “oradores”: há os convidados, remunerados, em geral pessoas “espertas” no assunto, há os convidados por simpatia pelo valor das despesas da deslocação e da refeição e há os que se “propõem” apresentar trabalhos, aceites, ou não, por sua conta. Neste caso o valor a pagar pela inscrição é quase da mesma ordem de grandeza de quem “ora” e de quem “assiste” ao congresso, há um pequeno desconto. Não vou apresentar o meu trabalho por razões económicas e incerteza sobre o interesse do tema do trabalho. Nestas condições, pagar para “orar”, fico com a impressão que o critério de escolha é irrelevante.

8º Congresso Internacional de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho