25 de jan. de 2008

Artigo 9.º (2/2)

Para mim é complicado entender o verdadeiro significado do conteúdo de alguns artigos da lei. Manifestamente não tenho formação nem sensibilidade para a interpretação profunda e profissional da lei, não domino a linguagem e até confunde-me. Um exemplo disso é o ponto 6 do Artigo 9.º. A única informação que retenho é que o Coordenador de Segurança em Obra não pode ser entidade executante. Ou seja, havendo acumulação da designação dono de obra e entidade executante sobre o mesmo sujeito, o Coordenador de Segurança em Obra terá que ser "exterior". Por exemplo um empreiteiro que, por iniciativa própria, é por isso também dono de obra, constrói habitações para vender. Ora, o empreiteiro enquanto dono de obra pode ter um Coordenador de Segurança contratado. Mas o Coordenador de Segurança não pode sê-lo nas empreitadas do empreiteiro. Complicado? Outro exemplo, um município tem um Coordenador de Segurança no seu quadro de pessoal que actua nas obras por empreitada. No caso de obras por administração directa o Coordenador de Segurança não pode intervir. Complicado? Não e sim!
O que é o Coordenador de Segurança em Obra ser "exterior"? É ser trabalhador independente? É ser trabalhador por contra de outrem numa empresa contratada para o efeito? E pode cumular com a função de fiscal?

3 comentários:

Anônimo disse...

Já vem tarde, mas se as dúvidas persistirem, aqui têm:

Desmontando o texto do artigo, temos o seguinte:

O coordenador de segurança em obra não pode intervir na execução da obra como:
- entidade executante - ou seja, a pessoa que executa a totalidade ou parte da obra (empreiteiro), que pode ser simultaneamente o dono da obra;

- subempreiteiro - ou seja, a pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil que executa parte da obra mediante contrato com o empreiteiro/entidade executante;

- trabalhador independente - ou seja, a pessoa que efectua pessoalmente ou como empresário em nome individual uma actividade profissional, não vinculada por contrato de trabalho, para realizar uma parte da obra a que se obrigou perante o dono da obra ou a entidade executante;

- trabalhador por conta de outrem, com excepção da possibilidade de cumular com a função de fiscal da obra - ou seja, trabalhador contratado pela entidade executante, pelo subempreiteiro ou pelo dono da obra, salvo no caso de ser também o fiscal da obra.


Assim, o coordenador de segurança em obra não pode ser nenhuma das entidades referidas. No entanto, pode ser um trabalhador por conta de outrem se for também o fiscal da obra (que exerce a fiscalização da execução da obra por conta do dono da obra).

Cumprimentos

Mónica disse...

Eng.º CSO: excelente! muito obrigada!

Anônimo disse...

(...) "que exerce a fiscalização da execução da obra por conta do dono da obra" = tem nome próprio: Director de Fiscalização de Obra