29 de dez. de 2007

Artigo 15.º, Artigo 17.º, Artigo 19.º, Artigo 20.º

Ao ler o ponto 1 do Artigo 15.º - Comunicação prévia da abertura do estaleiro, a alínea e) do Artigo 17.º - Obrigações do dono da obra, a alínea a) do ponto 2 do Artigo 19.º - Obrigações dos coordenadores de segurança e a alínea l) do Artigo 20.º - Obrigações da entidade executante, não sei se há mais artigos com esta referência mas acho que chega para expor a minha ideia, verifico que os citados artigos têm em comum a referência ao dever do dono da obra entregar a Comunicação Prévia de Abertura de Estaleiro na IGT e proceder às suas actualizações quando disso for caso. Ora, dono de obra que se preze tem um modelo próprio para o efeito, e não tendo basta consultar o modelo sugerido do IGT, onde estão lá todos dados e declarações a fornecer ao IGT. Um dos primeiros actos do Coordenador de Segurança em fase de Obra, como já foi aqui referido, é recolher os dados e as declarações para o preenchimento da Comunicação Prévia de Abertura de Estaleiro. Ou seja, na minha opinião, não vale a pena a entidade executante apresentar no Plano de Segurança e Saúde, dito cópia e recópia, uma hipotética Comunicação Prévia de Abertura de Estaleiro e em branco: pela leitura daqueles artigos tenho a ideia que isso é “trabalho” do dono de obra.

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