17 de nov. de 2010

Areia na engrenagem (1/4)

No artigo 344.º do Código dos Contratos Públicos (CCP – nascido do decreto-lei n.º 18/2008) são designadas as seguintes partes intervenientes na obra: o “director da fiscalização” por parte do dono da obra e o “director da obra” por parte do empreiteiro (salvo alguma excepção como diz outra alínea do mesmo artigo).

No modelo dos documentos que fazem parte da comunicação prévia de abertura de estaleiro existe a declaração da “fiscalização” e a declaração do “director técnico da obra”, que é preciso enviar à A.C.T.

Com isto o que acontece é que a mesma pessoa tem duas designações diferentes na mesma obra, por exemplo o Eng.º X na reunião da segurança tem a função “director técnico “ na reunião de obra tem a função “director da obra”. Cuidado na elaboração das actas..

Ou, ainda pior, abre a possibilidade de haver duas pessoas para funções diferentes (ou será a mesma função? :-P) e cada uma aparece na reunião que lhe dá mais jeito e, em exagero, nenhuma é responsável por nada.

2 comentários:

Joao disse...

Mónica,
relativamente a este ponto, a existência de uma só personagem "director de obra" sem que haja superiormente um "director técnico" é deveras perigosa, tendo em conta, que se concentra numa só figura, as responsabilidades de produção e segurança.

Anônimo disse...

Caros colegas,
Permitam-me esclarece-los sobre os termos que erradamente julgam ter as mesmas funções.
1 - Director de Obra (obra pública) tem a mesma função que o Director Técnico de Obra (obra privada) representam o empreiteiro e são responsáveis pela boa execução técncaid a obra.
2 - Director de Fiscalização (obras públicas e particulares) representam o Dono de Obra e cabe-lhes fiscalizar o trabalho do empreiteiro, nomeadamente o trabalho do Director de Obra ou Diretor Técnico de Obra.