10 de jan. de 2008

Artigo 14.º

A designação “Fichas de Procedimento de Segurança” entrou rapidamente na linguagem da Segurança e Saúde na Construção Civil de forma espontânea, dá jeito, soa bem e o nome diz quase tudo. O que a legislação chama de “Fichas de Procedimento de Segurança” é um documento que “faz de” plano de segurança e saúde no caso em que não seja obrigatória a comunicação prévia de abertura de estaleiro (ponto 4 do Artigo 5.º) por exemplo em obras de prazo de execução inferior a 30 dias e com menos de 20 trabalhadores (ponto 1 do Artigo 15.º) mas cuja actividade envolva algum dos riscos especiais (Artigo 7.º) por exemplo a montagem de um painel solar numa cobertura mobilizando 3 trabalhadores durante 5 dias. Neste caso, cabe à entidade executante a elaboração da “Ficha de Procedimento de Segurança” para “trabalho com risco de queda em altura” e submete à aprovação do coordenador de segurança em obra nomeado pelo dono da obra. Em linguagem corrente as “Fichas de Procedimento de Segurança” nunca são aquilo.

Um comentário:

Anônimo disse...

Boa tarde,

Numa empreitada de fornecimento e montagem de equipamentos de ar condicionado cujo prazo de execução é de 60 dias fico com a dúvida se é necessário fazer a comunicação à ACT porque tenho menos de 20 trabalhador. Tem de ser verificadas as duas condições, 60 dias e mais de 20 trabalhadores, ou basta apenas uma.

Aguardo resposta