7 de dez. de 2007

Um possível perfil do trabalhador da construção civil (4/4)

Possuem um nível de escolaridade baixo que está de acordo com a idade e a escolaridade obrigatória à época, isto é, verifica-se que a idade média é de 43 anos, começaram a trabalhar com 16 anos, provavelmente em 1979, sem qualquer inconveniente ou impedimento legal dado que a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro, que estabelece o ensino básico de 9 anos entrou em vigor no ano lectivo de 1987/1988 e no desenvolvimento do regime jurídico dessa Lei a escolaridade obrigatória entre os 6 e os 15 anos foi imposta pelo Decreto-Lei n.º 301/93 de 31 de Agosto. Em cerca de metade verifica-se que têm o 4.º ano como habilitação máxima, não têm formação profissional e não receberam formação específica para a actividade que desempenham. É ainda de salientar que ficaram fora os trabalhadores que não sabem ler nem escrever, um número que se pressupõe significativo uma vez que se regista nos censos de 2001 a taxa de analfabetismo de 10% para os homens;
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Têm pouco interesse pela formação e a presunção parte do facto de se verificar que na maior parte, assustadoramente 57%, o abandono escolar ocorreu com idade inferior aos 16 anos. São homens que trabalham desde criança, cerca de 11% começaram a trabalhar antes da adolescência. É constrangedor saber que àquela época abandonar os estudos e começar a trabalhar era uma possibilidade quase sem alternativa ou por falta de recursos ou por falta de capacidades;
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Surpreende pela positiva no que se refere ao conhecimento endógeno sobre segurança e higiene no trabalho: de facto, parece, que afinal o trabalhador está bem consciente dos perigos que corre. Em geral a cada actividade está associada correctamente o perigo que corre. Mesmo quando não assinala o equipamento de protecção individual adequado;
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O conhecimento exógeno sobre segurança e higiene no trabalho, infelizmente confirma-se, que havendo legislação em vigor há algum tempo, o Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro que no Artigo 1.º “contém os princípios gerais que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 64.º da Constituição”, mas que não é aplicado uma vez que o trabalhador não está familiarizado com a pessoa Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho e com o seu trabalho. E mesmo os trabalhadores que conhecem o Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho conhecem-no por força da legislação porque ainda desconhece que ele próprio, o trabalhador, faz parte de um processo global da obra e tem um papel na pirâmide da segurança e higiene. Por exemplo: não identifica partes do Plano de Segurança e Saúde da obra.

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