1 de dez. de 2007

Artigo 6.º e Artigo 11.º (1/3)

Está assente e claro que o Dono da Obra, nas condições previstas do Decreto-Lei, deve contratar um Coordenador de Segurança em fase de Projecto e mandar elaborar o Plano de Segurança e Saúde em Projecto, podendo ser, ou não, o Coordenador de Segurança a fazer o PSS em Projecto.
O Artigo 6º do Decreto-Lei 273/2003 dá as pistas para a elaboração do Plano de Segurança e Saúde em Projecto e ainda dá mais, remetendo para o Anexo I, dá um possível índice para a elaboração do PSS em Projecto.
De seguida cabe à Entidade Executante desenvolver e especificar o Plano de Segurança e Saúde em Projecto, complementando-o e adaptando-o à suas metodologias, por exemplo indicando que equipamento de segurança utilizará em determinada actividade, sugerindo que em vez de utilizar o andaime previsto no projecto, para pintar as paredes exteriores, utilizará um bailéu, e assim, desta forma, apresenta o Plano de Segurança e Saúde para a execução da Obra.
No Artigo 11.º do Decreto-Lei 273/2003 estão as pistas para a elaboração do Plano de Segurança e Saúde para a execução da Obra, que deve corresponder à estrutura do Anexo II e conter os elementos do Anexo III.

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