19 de dez. de 2007

Artigo 12.º e Artigo 13.º

Passada a fase de apreciação romântica e legislativa sobre os mais variados e densos de poeira Planos de Segurança e Saúde apresentados pelos concorrentes à obra posta a concurso, um verdadeiro monólogo quixotesco já que a proposta de preço mais baixo vence sempre os moinhos de vento da segurança, assume-se desde a data da adjudicação uma certa “aprovação tácita”, que nem o Artigo 12.º - Aprovação do plano de segurança e saúde para a execução da obra nem o Artigo 13.º - Aplicação do plano de segurança e saúde para a execução da obra e nem a vaidade delirante do descrito no ponto 1 deste artigo “A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação do dono da obra do plano de segurança e saúde para a execução da obra” demovem.. Talvez uma “aprovação condicionada”… Pois, pois, e o prazo da obra a contar? E o poder do Decreto-lei N.º 59/99? Não o subestimemos! O nosso Sancho Pança é que manda!

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