24 de nov. de 2007

Artigo 9.º (1/2)

O Dono da Obra deve nomear um Coordenador de Segurança em fase de Projecto quando estão envolvidos mais do que um sujeito no projecto da obra e um Coordenador de Segurança em fase de Obra quando estão envolvidas mais do que uma empresa na execução da obra.
O Coordenador de Segurança pode ser a mesma pessoa em fase de Projecto e de Obra e reporta-se directamente ao Dono de Obra, actuando como uma espécie de consultor para as questões da segurança e saúde, quer do ponto de vista "técnico", quer do ponto de vista "legislativo".
O Artigo 9.º do DL 273/2003 refere que o Coordenador de Segurança deve ser "...pessoa qualificada, nos termos previstos de legislação especial..." que não existe.
Ou seja, qualquer pessoa, desde que não seja trabalhador da empresa que executa a obra, pode ser Coordenador de Segurança?

Nenhum comentário: